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05/02/2013 -

Justiça Federal suspende atividades do Conselho Regional de Óptica e Optometria/GO.

Justiça Federal suspende atividades do Conselho Regional de Óptica e Optometria/GO.

“Em 1997, os dirigentes e membros integrantes da Associação Brasileira de Óptica e Optometria - ABPOO propuseram a criação do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, visando tornar realidade as expectativas de trabalho dos profissionais e adequá-las à legislação atual condizente com o nível de desenvolvimento técnico – científico – educacional no setor óptico e optométrico. Em 14 de julho de 1997, foi registrado no Cartório Marcelo Ribas – 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, o novo estatuto da ABPOO, transformado por decisão da Assembléia Geral, em Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria.

Acompanhando o mesmo raciocínio, no dia 12 de janeiro no ano de 2000 foi constituído o CROO - Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos do Estado de Goiás, com Ata devidamente registrada no 1º. Tabelionato de Registro de Pessoas Jurídicas de Anápolis – GO.”

Os parágrafos acima são fragmentos da história da constituição da ABPOO, publicados no seu sítio eletrônico, que ressoam o intento da Associação de imiscuir-se na competência da União sob alegada ”omissão das autoridades brasileiras” e “falta de interesse do Governo Federal”, a resultar na transformação da Associação Brasileira de Óptica e Optometria em Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, “com base no novo conceito de auto-regulamentação profissional.”

E esse aludido “conceito da auto- regulamentação profissional” resultou na ilegal edição das “normas a serem seguidas e obedecidas para a legal investida e exercício da atividade”, por meio da Instrução Normativa IN-018, expedida pelo réu CROO-GO, que, atuando como verdadeiro legislador traçou detalhadas regras acerca do exercício da função dos ópticos, contatólogos e optometristas no Estado de Goiás.

“Ora, somente lei federal está apta a impingir limites ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a teor do que autorizado por preceito constitucional (art. 5º, XIII e art. 22, XVI), daí resultando a inconstitucionalidade da Instrução Normativa acima mencionada”, afirmou o juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS.

No caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, julgou possível entrever a plausibilidade das alegações expendidas pelo Ministério Público Federal na inicial, a evidenciar que o réu CROO-GO, em que pese a sua constituição na forma de “sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter associativo” (art. 1º do Estatuto), ostentando, portanto, natureza de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I, do CC), encontra-se efetivamente atuando como conselho de classe profissional, no exercício ilegal do poder de polícia perante seus filiados, inclusive mediante a expedição de “identificação profissional” (art. 6º, parágrafo primeiro, do Estatuto).

A própria denominação utilizada por esse réu – “Conselho Regional” – está a denotar o firme propósito de aparentar ser um Conselho de Fiscalização Profissional, nos moldes daqueles instituídos por lei com tal finalidade, conferindo a essa associação uma autoridade típica de pessoa jurídica de direito público, com potencial de induzir cidadãos a erro e criar falso senso de autoridade pública.

Do exposto, o juiz deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão imediata pelo CROO dos atos de emissão de carteiras de habilitação dos profissionais de óptica, optometria e contatologia, de cobrança de contribuições profissionais, bem como de regulamentação, fiscalização e habilitação do exercício das profissões de ópticos, optometristas e contatólogos, ficando suspensa a aplicação e eficácia da Instrução Normativa IN- 01 – “Exercício Profissional”.

O julgador determinou também a ampla divulgação, pelo CROO/GO, da suspensão de suas atividades aos seus associados e o efetivo exercício, pela ANVISA, da sua atribuição de regulação, habilitação e fiscalização dos profissionais de óptica, optometria e contatologia.

Fixou multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor do CROO/GO, a partir do 3º dia de sua intimação, até que seja cumprida a presente ordem.

Clique AQUI para acessar o inteiro teor da sentença.

Fonte: Seção de Comunicação Social



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