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20/03/2015 -

Não cabe ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais

Não cabe ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais

20/03/15 15:35

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O juiz federal JOSÉ GODINHO FILHO, Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO, julgou extinto o processo em que o Autor pleiteou a rescisão da sentença proferida nos autos do Processo nº 0051774-94.2011.4.01.35001, já transitada em julgado, na qual foi julgado improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado verificou o descabimento, no microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, de ação rescisória, nos precisos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos JEF’s por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta lei”.

De outro lado, o juiz salientou que as disposições do Código de Processo Civil, invocadas pelo autor, somente se aplicam aos juizados especiais subsidiariamente e limitado àquilo em que não confrontar com a legislação de regência específica.

José Godinho Filho transcreveu julgados da própria Turma Recursal em casos análogos, onde ficou expressa a vedação legal imposta pelo art. 59 da Lei 9.099/95 e a conseqüente falta de amparo normativo que permita a interposição da ação rescisória em sede de juizados especiais.

Por fim, o juiz lançou mão do enunciado nº 44 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), cujo teor é o seguinte: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.

Ante o exposto, considerando a inadmissibilidade de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por expressa disposição legal, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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