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10/04/2013 -

Não havendo ato de autoridade federal, não se pode falar em competência da Justiça Federal para apreciar o mandado de segurança (art. 109, VIII da C.F.)

Não havendo ato de autoridade federal, não se pode falar em competência da Justiça Federal para apreciar o mandado de segurança (art. 109, VIII da C.F.)

10/04/13 16:39

A candidata foi aprovada na prova objetiva do concurso público da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO, para o cargo de enfermeira, realizado pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás, mas sua pontuação não foi suficiente para figurar no cadastro de reserva.

Impetrou Mandado de Segurança em face do Reitor da Universidade Federal de Goiás, Presidente do Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás e Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, visando à anulação de questões e à revisão de classificação final em concurso público. Alega que apesar de as questões de nºs 23 e 31 apresentarem ambiguidade e duplicidade de alternativas corretas, não foram anuladas pela Banca Examinadora do Concurso, que indeferiu os recursos interpostos.

Notificado, o Reitor da UFG suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, em vista de atuar como mero executor do ato e preposto do Município de Aparecida de Goiânia, a quem coube a elaboração de todas as regras do certame.

Por seu lado, o Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia também presta informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ao firmar contrato com a Universidade Federal de Goiás delegou a ela a elaboração e aplicação de todas as provas do certame, cabendo-lhe a responsabilidade pela aplicação da avaliação objetiva, análise de recursos e publicação de resultados.

A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER observou que o Mandado de Segurança foi impetrado em face da autoridade federal por se referir a ato praticado pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás. Porém, de acordo com o que dispõe o art. 2º, da Lei 12.016/2009, deve ser considerada federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

“No caso, em sendo concedida a ordem, as consequências do ato devem ser suportadas pelo Município de Aparecida de Goiânia, pois a ele será imputada a obrigação de aprovar e nomear o candidato para o cargo público municipal”, ensinou a magistrada.

No entendimento da magistrada, competente para proferir decisão administrativa a respeito do concurso é a autoridade municipal indicada no edital do concurso, já que o ente federal, no caso o Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás atua como mero executor de determinados atos, mas o faz em vista de atribuição da entidade municipal, uma vez que a decisão final sobre a aprovação somente pode ser tomada pela autoridade municipal.

“Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Reitor e do Presidente do Centro de Seleção da UFG. Não havendo ato de autoridade federal, não se pode falar em competência da Justiça Federal para apreciar o mandado de segurança (art. 109, VIII da C.F.)”, finalizou.

Diante do exposto, declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual, Comarca de Aparecida de Goiânia, com a conseqüente remessa dos autos, após as baixas devidas.


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