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Avisos

DECISÃO SJAP-4ª VARA 16/2023 - Resultado do processo de seleção de projetos sociais a quem serão destinados os valores depositados a título de prestação pecuniária

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 

DECISÃO SJAP-4ª VARA 16/2023

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a seleção de projetos sociais subscritos por entidades públicas ou privadas, com finalidade social e sem fins lucrativos, a quem serão destinados os valores depositados a título de prestação pecuniária na conta judicial única da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, bem como à formação de cadastro de entidades com a finalidade de celebrar convênio com esta Unidade Judicial para a recepção de reeducandos e beneficiários de penas restritivas de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade, em conformidade com a Resolução CNJ 154/2012, a Resolução CJF 295/2014 e as diretrizes impostas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 569/DF. 

O certame é regido pelo Edital nº 001/2023 - 4ª VARA/SJAP (17714581), publicado na BDJF1 em 28/03/2023 (17764306), e encontra-se na fase de classificação e seleção, nos termos dos Capítulos 3 e 4 do Edital. 

Os projetos habilitados foram analisados e avaliados pela Comissão organizadora, conforme a escala de pontuação e os critérios estabelecidos no Edital, tendo recebido, em ordem decrescente, a pontuação total que segue (v. tabela de critérios de classificação na Ata 19536015):

i) Projeto 6 - PROJETO SOCIAL "PROTEGER" (SEI nº 0001094-59.2023.4.01.8003): 140 pontos; 

ii) Projeto 7 - PROJETO SOCIAL "ADEQUAÇÃO É MELHORIA" (SEI nº 0001101-51.2023.4.01.8003): 140 pontos; 

iii) Projeto 8 - PROJETO SOCIAL " UM OLHAR SEGURO!" (SEI nº 0001093-74.2023.4.01.8003): 140 pontos;

iv) Projeto 15 - PROJETO SOCIAL "PREFEITURA EM AÇÃO" (SEI nº 0001155-17.2023.4.01.8003): 130 pontos; 

v) Projeto 17 - PROJETO SOCIAL "CESTA NUTRITIVA" (SEI nº 0001136-11.2023.4.01.8003): 130 pontos; 

vi) Projeto 12 - PROJETO SOCIAL "RITMOS LIVRES" (SEI nº 0001127-49.2023.4.01.8003): 120 pontos; 

vii) Projeto 25 - PROJETO SOCIAL "QUEM MORA NA PONTE, NÃO É BANDIDO" (SEI nº 0001351-84.2023.4.01.8003): 110 pontos; 

viii) Projeto 16 - PROJETO SOCIAL "A MASSOTERAPIA E A CROMOTERAPIA COMO POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA A PESSOA COM TEA" (SEI nº 0001169-98.2023.4.01.8003): 90 pontos; 

ix) Projeto 10 - PROJETO SOCIAL "UMA VIAGEM AO MUNDO MÁGICO E MARAVILHOSO DA LEITURA COM RECURSOS MULTIMÍDIAS" (SEI nº 0001219-27.2023.4.01.8003): 80 pontos. 

Durante a avaliação, a Comissão constatou que os objetos de alguns dos projetos não estão aptos ao financiamento

 Encerrados os trabalhos, vieram conclusos para deliberação e seleção. 

Decido. 

Primeiramente, quanto à inobservância do cronograma estabelecido na Decisão 13 (19265203), o que se deu por motivo de caso fortuito, trata-se de mera irregularidade que não prejudicará o andamento do certame nem os participantes, haja vista que a eles serão franqueados novos prazos para as manifestações que lhes couberem. 

No tocante aos projetos cujos bens/produtos/serviços a serem adquiridos foram classificados como sendo despesas de custeio, vedação expressa no art. 4º, inciso VI, da Resolução CJF nº 295/2014, julgo correta as conclusões da Comissão de Análise e Avaliação. 

O Projeto 7 pretende obter recursos para realizar reforma e revitalização de alojamentos dos acolhidos. Em que pese a justa pretensão, ela encontra resistência na vedação regulamentar acima destacada, por se tratar de despesa de custeio, assim definida no Glossário Orçamentário do Congresso Nacional (Despesa de Custeio: "Gastos com manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."). Assim sendo, julgo o projeto inapto ao financiamento, devendo a pontuação ser desconsiderada, com a consequente exclusão do certame. 

O Projeto 17, inobstante a louvável finalidade, almeja o financiamento para a aquisição de produtos de gênero alimentício, que em termos orçamentários estão classificados como bens/materiais de consumo (subespécie de despesa de custeio), que, inclusive, se encontram expressamente arrolados no Anexo I da Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional ("Anexo I – 339030 – Material de Consumo"), e, por isso, não está apto ao financiamento. Portanto, a pontuação que recebeu o projeto deve ser desconsiderada, com a consequente exclusão do certame. 

Quanto aos Projetos 12, 15, 16 e 25, cujos materiais necessários para a execução foram parcialmente classificados pela Comissão como despesas de custeio, merecem prosseguir no certame, estando aptos ao financiamento, mas tão somente em relação aos bens/produtos/serviços entendidos como bens/despesas de capital, observando-se, naturalmente, a ordem de classificação conforme a pontuação recebida na avaliação. 

Dito isso, e observando a ordem de classificação (acima), verifico que os Projetos 6, 7 e 8 receberam, cada um, 140 pontos, não tendo qualquer outro projeto recebido pontuação maior. 

O custo total do Projeto 6 corresponde a R$ 100.611,67; do Projeto 7, R$ 51.066,00; e do Projeto 8, R$ 100.031,00. 

Considerando a inaptidão do Projeto 7, restam empatados na classificação os Projetos 6 e 8, cujo custeio de ambos abrange a totalidade dos recursos a serem destinados. 

Entretanto, antes de avançar na etapa seguinte do certame, é preciso oportunizar aos representantes das instituições contempladas a adequação de seus respectivos projetos, considerando o início do novo ano-calendário e a defasagem dos valores anteriormente orçados, bem como a necessidade de apresentação de um novo cronograma de execução. 

Registre-se que os valores dos recursos a serem destinadas para cada projeto permanecem os mesmos previstos no item 3.8 do Edital e não serão reajustados. Logo, as instituições deverão readequar os projetos e seus orçamentos, já levando em consideração isso. 

Ante o exposto, SELECIONO os seguintes projetos sociais para receberem os recursos financeiros disponibilizados por meio do Edital nº 001/2023 – 4ª VARA/SJAP (17714581): 

1º) Projeto 6 - PROJETO SOCIAL "PROTEGER" (SEI nº 0001094-59.2023.4.01.8003); e 

2º) Projeto 8 - PROJETO SOCIAL " UM OLHAR SEGURO!" (SEI nº 0001093-74.2023.4.01.8003). 

Intimem-se os representantes das entidades habilitadas. 

Havendo pedido de reconsideração, INTIME-SE o MPF, a DPU e a AGU para ciência e manifestação (prazo: 2 dias). 

Fica estabelecido o novo cronograma das etapas seguintes do processo seletivo:


Publique-se, na forma do item 5.2 do Edital. 

Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.


ALEX LAMY DE GOUVÊA

Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP


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