Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Avisos

Resolução Presi 85/2024 - Sobre a competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado.

Timbre

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Resolução Presi 85/2024

Dispõe sobre a competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo-a das respectivas Subseções Judiciárias.

A VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, proferida na sessão de 30 de setembro de 2024, nos autos dos PAe/SEI 0023743-90.2024.4.01.8000,

 

CONSIDERANDO:

 

a) que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, nos termos do art. 96 da Constituição Federal;

b) a Recomendação CNJ 149, de 30/04/2024, que reconhece a necessidade dos tribunais implementarem mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados do primeiro grau de jurisdição, em termos quantitativos e qualitativos;

c) que a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias assegura uma prestação jurisdicional mais célere e equânime no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;

d) que a especialização de Varas constitui uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça, pois é medida essencial ao incremento da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional, vez que afasta a diversidade de fluxos processuais díspares em uma mesma Vara Federal;

e) a necessidade de dar continuidade ao processo de especialização de varas para o processamento de execuções fiscais iniciado por atos normativos deste Tribunal: Resoluções Presi 8550068, de 17/06/2019, 9606429, de 16/01/2020, 10178570, de 02/06/2020 e 31, de 26/06/2023;

f) que das 19 varas federais especializadas em execução fiscal em toda a Primeira Região somente três estão com distribuição acima da média ou muito acima da média e 15 possuem tramitação ajustada na média, abaixo da média ou muito abaixo da média;

g) a significativa redução da distribuição, nos últimos três anos, de processos de execuções fiscais nas varas do interior, não gerando grande impacto nas varas especializadas da capital se forem por elas processadas;

h) que as varas federais especializadas das seções judiciárias da 1ª Região já realizam, com excelência, a prestação jurisdicional sobre municípios do interior;

i) as dificuldades das varas federais do interior, com competência geral, de destacar servidores para processarem os processos de execuções fiscais;

j) que a exclusão da competência das subseções no processamento e julgamento das execuções fiscais permitirá aos Juízos das Subseções Judiciárias do interior a concentração de esforços em causas sensíveis à população em geral, especialmente aquelas que tramitam nos Juizados Especiais Federais e envolvem hipossuficientes, idosos e enfermos;

k) a manifestação favorável da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região à proposta de remoção da competência execução fiscal das subseções judiciárias para as varas federais especializadas das capitais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem.

Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º.

Parágrafo único. As Subseções Judiciárias da 1ª Região passam a ser especializadas nos termos do anexo I.

Art. 3º A partir da vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos observando-se a alteração de competência tratadas nesta Resolução.

Art. 4º Os critérios de redistribuição de processos, em razão das especializações estabelecidas nos arts. 1º e 2º, serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional estabelecerá a data em que deverão ocorrer as redistribuições.

Art. 5º A Secretaria do Tribunal e as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias da 1ª Região adotarão todas as providências decorrentes desta Resolução.

Art. 6º As Seções Judiciárias, bem como as respectivas Subseções Judiciárias, deverão promover ampla divulgação da alteração de competência promovida por esta Resolução, mediante avisos nos seus portais, comunicação à OAB, DPU, PRF, INSS e outras entidades públicas, além de afixar cartazes e avisos visíveis aos jurisdicionados nas dependências de suas instalações e nos portais de internet.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional.

Art. 8ª Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gilda Sigmaringa Seixas, Vice-Presidente, em 10/10/2024, às 19:17 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf1.jus.br/autenticidade informando o código verificador 21492350 e o código CRC 758E604B.



ANEXO I

 

SSJ

VARAS

COMPETÊNCIA /ESPECIALIZAÇÃO ANTERIOR

COMPETÊNCIA /ESPECIALIZAÇÃO ATUAL

Cruzeiro do Sul

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Laranjal do Jari

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Oiapoque

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Tabatinga

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Alagoinhas

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Barreiras

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Bom Jesus da Lapa

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Campo Formoso

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Eunápolis

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Feira de Santana

1ª/ 2ª/ 3ª

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Guanambi

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Ilhéus

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Irecê

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Itabuna

1ª/ 2ª

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Jequié

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Juazeiro

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Paulo Afonso

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Teixeira de Freitas

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Vitória da Conquista

1ª/ 2ª

Cível e Criminal, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Aparecida de Goiânia *

Juizado Especial Federal

Juizado Especial Federal

Anápolis

1ª/ 2ª

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Formosa

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Itumbiara

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Jataí

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Luziânia

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Rio Verde

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Uruaçu

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Bacabal

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Balsas

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Caxias

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Imperatriz

1ª/ 2ª

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Barra do Garça

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Cáceres

1ª/ 2ª

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Diamantino

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Rondonópolis

Geral

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Rondonópolis

Juizado Especial Federal

Juizado Especial Federal

Sinop

1ª/ 2ª

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Juína

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Altamira

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Castanhal

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Marabá

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Marabá

Geral e Ambiental e Agrária, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Ambiental e Agrária, Criminal e JEF Adjunto

Paragominas

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Redenção

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Santarém

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Santarém

Geral e Ambiental e Agrária, com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Ambiental e Agrária, Criminal e JEF Adjunto

Tucuruí

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Itaituba

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Corrente

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Picos

Cível com Juizado Especial Federal Adjunto Cível

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Floriano

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Parnaíba

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

São Raimundo Nonato

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Ji-Paraná

1ª/ 2ª

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Vilhena

Geral com Juizado Especial Federal Adjunto

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Araguaína

1ª/ 2ª

Cível e Criminal/JEF Adjunto, exceto Execução Fiscal

Cível, Criminal e JEF Adjunto

Gurupi

Cível e Criminal/JEF Adjunto, exceto Execução Fiscal

Cível, Criminal e JEF Adjunto


SAU/SUL - Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores - CEP 70070-900 - Brasília - DF - www.trf1.jus.br

0023743-90.2024.4.01.8000 21492350v7

Criado por tr300521, versão 7 por tr124703 em 10/10/2024 15:52:47.

776 visualizações