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26/09/2024 - INSTITUCIONAL

Alterada Resolução CNJ que disciplina utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Alterada Resolução CNJ que disciplina utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional

A Resolução CNJ n. 569/2024, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, alterou a Resolução CNJ n. 455/2022, para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).  

A alteração foi direcionada no que se refere à contagem de prazos processuais e a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico quando do pedido de vista, ciência ou intimação, levando também em consideração a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo n. 0003753-52.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, de 13 de agosto de 2024.  

A nova Resolução alterou os artigos 11º, 18º e 20º da Resolução CNJ n. 455/2022. Com a alteração, o art. 11º, no parágrafo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, parágrafos 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.”  

No art. 18º, ficou estabelecido que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.   

O novo documento também alterou o art. 20º da Resolução CNJ n. 455/2022, acrescentando os parágrafos 3º-A e 3º-B. Segundo o normativo, no caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. Já no caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos parágrafos 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.   

A última modificação foi realizada no art. 20º, parágrafo 4º, referindo-se aos demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, sendo esta considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.  

Essa matéria está associada ao ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes). 


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