Primeira Turma
Aposentadoria especial de professor. Efetivo e exclusivo exercício de magistério. Abrangência das atividades de coordenação e assessoramento pedagógico no conceito de magistério.
De acordo com o art. 201, § 8º, da CF/1998, na redação dada pela EC 20/1998, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério, na educação infantil ou no ensino fundamental e medio, fará jus à aposentadoria especial aos 30 anos de contribuição se homem e aos 25 se mulher, sem exigência de idade mínima. Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente STF. Unânime. (Ap 0000879-89.2013.4.01.3814, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 29/06/2016.)
Quarta Turma
Crime contra a honra. Injúria. Imunidade profissional. Advogado. absolvição sumária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. Unânime. (Ap 0057393-87.2015.4.01.0000, rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), em 28/06/2016.)
Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel objeto de conflito fundiário de caráter coletivo. Vedação de vistoria. Reincidência. Prazo em dobro.
O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, nos termos da Lei 8.629/1993, art. 2º, § 6º. Unânime. (ApReeNec 0025850-59.2008.4.01.3800, rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), em 28/06/2016.)
Quinta Turma
Agência Nacional do Petróleo, de Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Compensação financeira decorrente da produção marítima de gás natural (royalties). Critérios de distribuição.
A Constituição Federal assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como aos órgãos da Administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, § 1º). Nos termos das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 e do Decreto 1/1991, essa compensação financeira é devida aos Estados e municípios produtores e também aos municípios afetados pelo embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. Precedentes. Unânime. (Ap 0000288-11.2013.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 29/06/2016.)
FGTS. Levantamento. Aposentadoria. Possibilidade.
É possível a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS quando concedida aposentadoria pela Previdência Social, nos termos do art. 20, III, da Lei 8.036/1990. Unânime. (ReeNec 0002645- 66.2015.4.01.3602, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 29/06/2016.)
(Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.)
Origem: trf1
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