Primeira Turma
Servidora pública federal. Licença-maternidade. Prorrogação. Posse em cargo público após o período previsto para a sua requisição. Contagem do prazo a partir da data da posse da servidora. Possibilidade.
Ainda que se admita a razoabilidade da exigência do art. 2º, § 1º, do Decreto 6.690/2008, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo mencionado no decreto deve ser contado a partir da posse, diante da impossibilidade material da servidora de cumprir tal prazo, já que não havia sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto. Unânime. (Ap 0040367-66.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 06/07/2016.)
Segunda Turma
Aposentadoria por invalidez. Exercício de cargo de assessor parlamentar. Retorno voluntário ao trabalho. Valores pagos durante o exercício do cargo público. Cobrança. INSS. Possibilidade.
O exercício de cargo público não desnatura o requisito de retorno voluntário ao trabalho, previsto no art. 46 da Lei 8.213/1991, circunstância que faz cessar o benefício de posentadoria por invalidez. Reconhecido o recebimento indevido do benefício, é imperiosa a devolução de tais valores, pois não decorrentes de mero equívoco de interpretação para atribuição de benefício. Unânime. (Ap 0015652-41.2013.4.01.3200, rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 06/07/2016.)
Dispensa de função comissionada no gozo de licença-maternidade. Estabilidade provisória. Proteção à maternidade.
Embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, a servidora pública gestante, nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira referente ao valor da função ocupada. Precedentes do STJ e do STF. Unânime. (ApReeNec 0014271-53.2008.4.01.3400, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 06/07/2016.)
Servidor público federal. Ajuda de custo. Requisição de servidor a pedido. Ausência de interesse público. Indenização. Impossibilidade.
De acordo com o entendimento do STJ, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/1990. O fato de haver portaria para a nomeação na localidade de destino para ocupar função comissionada não é suficiente para comprovar interesse da Administração no deslocamento do servidor.Unânime.
(ApReeNec 0044102-87.2010.4.01.3300, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 06/07/2016.)
Quarta Turma
Réu inimputável. Medida de segurança. Internação hospitalar. Periculosidade. Aferição para início da medida. Perícia. Necessidade.
Havendo controvérsia a respeito do grau de periculosidade de agente considerado incapaz de entender o caráter delituoso que lhe é imputado, é necessário aferir-se o atual estado de saúde antes da imposição de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico. Unânime. (Ap 0003981-73.2004.4.01.3802, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 05/07/2016.)
Quinta Turma
Concurso público. Analista judiciário. Condição de deficiente físico. Não reconhecimento administrativo. Necessidade de processo judicial. Nomeação tardia. Indenização por danos materiais e morais. Não cabimento.
O candidato a cargo público, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direto à indenização por danos materiais e/ou morais pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, conforme orientação jurisprudencial do STF, do STJ e do TRF 1ª Região. Unânime. (ApReeNec 0001047-62.2011.4.01.3814, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 06/07/2016.)
Sexta Turma
Aquisição de arma de fogo. Lei 10.286/2003. Falta de comprovação de efetiva necessidade. Não atendimento dos requisitos legais. Indeferimento.
A concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade. Inexiste, por isso, direito ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco, a qual deve ser objetivamente demonstrada. Cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. Unânime.
(Ap 0007866-15.2015.4.01.3801, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 04/07/2016.)
TRF1/ASCOM
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