O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução 832/2023-CJF, com novos critérios para a concessão de auxílio pré-escolar.
Com a mudança publicada no Diário Oficial da União em 29/6/2023, a Resolução 4/2008-CJF passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. [...]
I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social, em particular do educando com deficiência; (NR) [...]"
"Art. 78. [...]
§ 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente à fixada no caput deste dispositivo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do órgão, desde que regularmente matriculados em estabelecimento escolar.
§ 2º Entende-se também por estabelecimento escolar a instituição de ensino atuante em qualquer nível de educação, inclusive a instituição regular de ensino que promova a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e a instituição voltada à educação especial para o trabalho. (NR) [...]"
"Art. 80. [...]
IV - laudo médico, no caso de dependente com deficiência com mais de seis anos; (NR) [...]"
"Art. 82. O auxílio pré-escolar será devido a partir dos seguintes eventos:
I - nascimento ou adoção do dependente;
II - termo de guarda ou tutela;
III - ingresso do servidor ou magistrado no órgão. Este texto não substitui a publicação oficial.
Parágrafo único. O beneficiário poderá requerer o pagamento retroativo do auxílio, devendo ser considerada a data de ingresso no órgão, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária. (NR)"
"Art. 88. [...]
VII - quando o dependente com deficiência deixar de frequentar estabelecimento escolar, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução. (NR) [...]"
"Art. 89. [...]
Parágrafo único. O beneficiário cujo dependente com deficiência esteja matriculado em estabelecimento escolar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução deverá apresentar, semestralmente, comprovação de matrícula e renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente". (NR).
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Justiça Federal - Seção Judiciária de Goiás