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Avisos

CNJ esclarece sobre aplicação de resoluções que tratam de nota de corte dos candidatos cotistas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os concursos para cartórios (outorga das serventias extrajudiciais) que não tiverem finalizado a etapa da prova objetiva seletiva devem aplicar imediatamente a modificação prevista na Resolução CNJ 516/2023

Os concursos para provimento de cargos efetivos de servidores também foram afetados pela resposta do CNJ, que indicou que os certames que não tiverem finalizado a etapa das provas discursivas, devem aplicar imediatamente a modificação prevista na Resolução 516/2023; e que não é possível utilizar as regras aplicáveis aos concursos destinados à seleção de ingresso de magistrados e de provimento de cargos de servidores efetivos, aos concursos para outorga serventias extrajudiciais.    

Esse entendimento do CNJ levou à edição da Resolução 535/2023, cuja proposta foi aprovada por unanimidade e resultou da deliberação de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado Acre (TJAC).   

Na ocasião, o órgão acionou o CNJ para saber  sobre a possibilidade de adoção do critério mínimo de aprovação na prova objetiva, em edital de concurso do órgão, não ser confundida com "nota de corte" ou "cláusula de barreira", previstas no § 1º-A do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 (redação dada pela Resolução CNJ n. 516/2023). O tribunal acreano também questionou se a nota mínima, de 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência para os cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário, ou nota 6.0 para os concursos da magistratura (Resolução CNJ 203/2015), pode ser parâmetro de nota mínima para os concursos de delegatários, regidos pela Resolução 81/2009.   

A íntegra do acórdão está na consulta 0006571-11.2023.2.00.0000, que pode ser acessada no site do PJe do CNJ.     


Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás


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