19/08/13 09:00
Portaria PRESI/CENAG 133 DE 16 de AGOSTO de 2013
Dispõe sobre a instalação da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 4.899/2012 – TRF1,
CONSIDERANDO:
a) a Lei 12.665/2012, que criou 25 turmas recursais dos juizados especiais federais na 1ª Região;
b) a Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef 5/2013, que delegou ao Presidente do Tribunal, nos termos do § 1º do seu art. 3º, o encargo de definir, por meio de portaria, a data de instalação das novas turmas recursais;
c) o Ofício Diref 248/2013, da lavra do Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária de Goiás, informando que a estrutura física para instalação da turma recursal já está concluída;
d) a celeridade que deve nortear a prestação jurisdicional nos feitos das turmas recursais,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a data de 30 de agosto de 2013 para a inauguração da 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás.
§ 1º A 2ª Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás e de suas subseções judiciárias, nos termos da Lei 10.259/2001.
§ 2º A 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás é estruturada e organizada de acordo com a Resolução 600-8/2009 e Portarias Presi/Cenag 499/2010 e 4/2013, até a edição de resolução que reestruture as turmas recursais da 1ª Região, nos termos do art. 15 da Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef 5/2013.
Art. 2º Os critérios de redistribuição de processos entre as turmas recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 3º A fim de proceder à redistribuição de processos de que trata o artigo 2º, ficam suspensos os prazos processuais e o expediente externo em todas as turmas recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, no período de 11 a 17 de setembro, inclusive, ressalvada a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem a evitar o perecimento de direito e a garantir a liberdade de locomoção.
Art. 4º A Seção Judiciária do Estado de Goiás, em conjunto com a Secretaria do Tribunal, adotará as providências decorrentes desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente
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