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15/09/2022 -

10ª Vara Federal anula sanções do Ibama por considerar que intervenções foram feitas fora de área de proteção permanente

10ª Vara Federal anula sanções do Ibama por considerar que intervenções foram feitas fora de área de proteção permanente

A 10ª Vara Federal de Goiânia anulou três autos de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um proprietário de chácaras numa área de praia do Rio Araguaia, na região de Aruanã (GO). Na decisão, o juiz federal Abel Cardoso Morais concluiu que as intervenções ocorreram fora dos limites da área de preservação permanente (APP), diferente do que apontou o órgão ambiental.

As sanções aplicadas pelo Ibama ocorreram a partir de 2011, após a fiscalização alegar que houve retirada de vegetação nativa, sem autorização dos órgãos ambientais, no conjunto de chácaras. Entre as evidências apontadas estavam “rastros de trator e sinais evidentes de degradação recente da vegetação, além de estar em andamento uma construção no terreno”.


Foto: Rui Faquini/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

O dono dos imóveis, por sua vez, alegou que as áreas em questão estavam fora dos limites da APP, e que os espaços em questão também fazem parte de uma área rural consolidada, que “foi desmatada em 1980/1981, conforme declarações de antigos moradores e imagem de satélite datada de 24/10/2003, juntada aos autos”.

Ao analisar os fatos, o magistrado entendeu que cada parte interpretou o Código Florestal de uma maneira. “A controvérsia em análise reside mais na interpretação da legislação sobre o que vem a ser leito regular (termo adotado pelo Código Florestal vigente) do que em outros aspectos técnicos para além dos jurídicos. Isso porque as partes concordam que a largura mínima da APP em discussão é de 200 metros, havendo discordância apenas sobre o ponto em que ela começa”, destacou o juiz federal Abel Cardoso Morais.

A decisão levou em conta que “deve ser considerado o início da borda da calha do leito regular do curso d’água, e não o seu nível de cheia, a fim de iniciar a delimitação da APP, ainda que a ocupação da área em análise tenha iniciado antes da vigência da Lei n. 12.651/2012”.

Assim, foi considerado que a supressão de vegetação nativa e construção ocorreram fora dos limites da área de proteção permanente, o que levou ao reconhecimento da nulidade das sanções do Ibama no caso em questão.

Processo 0000306-52.2015.4.01.3500 – clique aqui para acessar a consulta pública.


Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás


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