A 10ª Vara Federal de Goiânia anulou três autos de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um proprietário de chácaras numa área de praia do Rio Araguaia, na região de Aruanã (GO). Na decisão, o juiz federal Abel Cardoso Morais concluiu que as intervenções ocorreram fora dos limites da área de preservação permanente (APP), diferente do que apontou o órgão ambiental.
As sanções aplicadas pelo Ibama ocorreram a partir de 2011, após a fiscalização alegar que houve retirada de vegetação nativa, sem autorização dos órgãos ambientais, no conjunto de chácaras. Entre as evidências apontadas estavam “rastros de trator e sinais evidentes de degradação recente da vegetação, além de estar em andamento uma construção no terreno”.
Foto: Rui Faquini/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
O dono dos imóveis, por sua vez, alegou que as áreas em questão estavam fora dos limites da APP, e que os espaços em questão também fazem parte de uma área rural consolidada, que “foi desmatada em 1980/1981, conforme declarações de antigos moradores e imagem de satélite datada de 24/10/2003, juntada aos autos”.
Ao analisar os fatos, o magistrado entendeu que cada parte interpretou o Código Florestal de uma maneira. “A controvérsia em análise reside mais na interpretação da legislação sobre o que vem a ser leito regular (termo adotado pelo Código Florestal vigente) do que em outros aspectos técnicos para além dos jurídicos. Isso porque as partes concordam que a largura mínima da APP em discussão é de 200 metros, havendo discordância apenas sobre o ponto em que ela começa”, destacou o juiz federal Abel Cardoso Morais.
A decisão levou em conta que “deve ser considerado o início da borda da calha do leito regular do curso d’água, e não o seu nível de cheia, a fim de iniciar a delimitação da APP, ainda que a ocupação da área em análise tenha iniciado antes da vigência da Lei n. 12.651/2012”.
Assim, foi considerado que a supressão de vegetação nativa e construção ocorreram fora dos limites da área de proteção permanente, o que levou ao reconhecimento da nulidade das sanções do Ibama no caso em questão.
Processo 0000306-52.2015.4.01.3500 – clique aqui para acessar a consulta pública.
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Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás