26/08/2022 -
10ª Vara Federal de Goiânia declara inexistente a relação jurídico tributária quanto ao ITR decorrente de imóveis rurais invadidos
A Justiça Federal em Goiás acatou o pedido de um contribuinte para que a relação jurídico tributária entre ele e a Fazenda Nacional, relativa a cinco imóveis rurais na região de São João D’Aliança, fosse declarada inexistente. A alegação apresentada foi a de que as propriedades são objetos de invasão e, por esse motivo, o contribuinte não teria o domínio sobre elas, o que anularia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Na decisão, o juiz federal da 10ª Vara de Goiânia, Abel Cardoso de Morais, analisou o histórico dos imóveis, marcados pela presença de posseiros e por outros questionamentos judiciais relativos às negociações e registros das terras. Em suas alegações, o contribuinte afirmou que, apesar de ter “os Títulos Aquisitivos dos Imóveis Rurais registrados em seu nome, não tem sobre eles o direito de propriedade, porquanto não detém a posse nem o domínio dos aludidos bens, motivo pelo qual entende que não ostenta a qualidade de contribuinte dos respectivos ITRs.
Já a União, entre as suas argumentações, afirmou que “pelo menos uma das hipóteses autorizadoras do lançamento do ITR encontra-se presente, qual seja, a propriedade do imóvel rural, tendo em vista não ter sido noticiada qualquer iniciativa do mesmo no sentido de promover a anulação do registro” e que o contribuinte não foi impedido de efetivar “construções, instalações e benfeitorias, assim como implementado áreas de pastagens cultivadas e melhoradas”.
O juiz federal Abel Cardoso de Morais, no entanto, considerou as comprovações do contribuinte para cada um dos cinco imóveis, que tratavam dos registros em cartório e do histórico de ocupação. “Diante do exposto, resta evidente que o autor não possuía a propriedade das terras, ante o cancelamento judicial dos registros, bem como não detinha a posse dos bens, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança de ITR”, afirmou o magistrado, que embasou sua decisão no Código Tributário Nacional, na Lei que dispõe sobre o ITR (9393/1996) e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.
Assim, além de declarar a inexistência de relação jurídico tributária, o juiz federal Abel Cardoso de Morais determinou que a Fazenda Nacional cancele de todas as Certidões de Dívida Ativa já existentes para a cobrança dos ITRs em questão, além de se abster de promover novas inscrições a esse título. Também foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do imposto até o julgamento final da ação, devendo a Fazenda Nacional providenciar a imediata baixa de protestos e retirar o nome do contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrente do caso em questão.
Processo 0016777-22.2010.4.01.3500 - Clique aqui para ver a íntegra da decisão.
Seção de Comunicação Social
Justiça Federal - Seção Judiciária de Goiás
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