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02/09/2022 -

1ª Vara Federal de Anápolis julga procedente isenção de Imposto de Renda sobre previdência privada de idosa com câncer e doença cardíaca

1ª Vara Federal de Anápolis julga procedente isenção de Imposto de Renda sobre previdência privada de idosa com câncer e doença cardíaca

A 1ª Vara Federal de Anápolis julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda, feito pelos herdeiros de uma idosa, sobre o resgate de valores do plano de previdência complementar. A alegação dos familiares foi a de que a senhora, que tinha câncer no estômago e faleceu por problemas no coração, não poderia ter sua previdência privada taxada, conforme prevê a Lei 7713/88. Com a decisão, os familiares deverão receber cerca de R$ 98,9 mil, corrigidos pela taxa Selic desde o recolhimento indevido do imposto.

A União argumentou que o espólio da idosa não poderia obter a isenção do imposto de renda sobre seu plano de previdência privada “pela falta de perícia oficial, bem como ante a existência de diferenciação entres os planos de previdência complementar – VGBL e PGBL”.

Ao analisar o caso, o juiz federal Francisco Valle Brum destacou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 “considera isento de imposto de renda o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma por portador de neoplasia maligna”. O magistrado também citou que, de acordo com a Constituição Federal, a previdência privada integra o conjunto da seguridade social. “O Estado, ao relegar também à iniciativa privada a obrigação de custear a previdência do trabalhador brasileiro, não se desincumbiu de garanti-la. Assim, ao isentar os proventos da aposentadoria/pensão do imposto de renda, somente pode estar agindo de forma ampla”.

Na decisão, a 1ª Vara Federal de Anápolis considerou que os herdeiros da idosa comprovaram, com e laudos documentos, que a senhora sofria de câncer no estômago e que também tinha grave problema no coração, o que causou a sua morte. O juiz federal Francisco Vale Brum também ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Por fim, o magistrado destacou que os herdeiros fizeram a devida comprovação da condição de saúde da idosa. “Logo, impõe-se a isenção de imposto de renda sobre o resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”.

Processo 1005867-58.2020.4.01.3502 – clique aqui para acessar a consulta pública.


Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás


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