A 2ª Vara Federal de Goiânia concedeu liminar a um estudante de medicina para que ele pudesse se matricular na Universidade Federal de Goiás – Campus Goiânia (UFG) e acompanhar seu marido, um empregado público federal que foi transferido de Uberaba (MG) para Anápolis (GO) por decisão do banco onde trabalha.
O estudante estava matriculado na Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e teve o pedido de transferência rejeitado pela UFG, sob a justificativa de que ele não atendia aos requisitos legais. A recusa levou o universitário, que depende financeiramente do marido, a ingressar na Justiça Federal em Goiás para assegurar a sua transferência, com o objetivo de assegurar a continuidade dos seus estudos e manter a unidade de sua família, que também está com um processo de adoção em andamento.
A UFG, em suas alegações no processo, apontou que há legislação específica para tratar da transferência de alunos, que ela envolve servidores públicos federais e que este não era o caso do estudante, uma vez que ele é dependente de um empregado público. “O impetrante não é dependente de servidor público federal, mas de empregado público federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculado a uma empresa pública, com atuação no âmbito nacional", apontou a universidade.
Ao examinar o caso, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida considerou que o impasse estava apenas na interpretação do conceito de servidor público. Nesse sentido, o magistrado citou a jurisprudência de tribunais superiores para esclarecer o entendimento. “Com relação à manutenção da família no caso de transferência de um componente por interesse da Administração Pública, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que, no caso, servidor público federal deve ser interpretado como qualquer servidor, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta” e que “o conceito de "servidor público", para efeito de transferência do dependente entre instituições de ensino, deve ser interpretado de modo amplo, a incluir empregados celetistas de empresas públicas”.
Processo 1032212-96.2022.4.01.3500.
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Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás