23/01/15 09:49
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a soltura de José Marcelo Gomes de Oliveira, preso em flagrante por envolvimento em tráfico de drogas. Na decisão, unânime, a Turma esclarece que a prisão do réu foi realizada em 09/05/2014 sem que, até o presente momento, a denúncia tenha sido recebida, razão pela qual “o paciente não pode permanecer preso, a despeito da eventual gravidade das imputações e da complexidade da investigação”. A ordem do Tribunal para soltar o paciente foi cumprida pelo juiz federal Leão Aparecido Alves, titular da 11ª Vara Federal Criminal de Goiânia/GO.
No pedido de habeas corpus, a defesa de José Marcelo Gomes de Oliveira, sustentou que há excesso de prazo da prisão cautelar, considerando que o paciente se encontra preso há mais de 200 dias (...). Pondera não ser possível alegar no caso “a razoabilidade ou complexidade, uma vez que a ação penal não foi iniciada, tendo o magistrado da Comarca de Itaberaí (GO) retido o processo indevidamente por aproximadamente cem dias, sem que o paciente tenha concorrido para o elastecimento do prazo”.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que, de fato, “não há como negar o excesso de prazo, que já ultrapassou todos os limites da razoabilidade”. Isso porque, segundo o magistrado, “mais de oito meses são decorridos da prisão sem que sequer tenha a denúncia sido recebida, situação processual pela qual não pode responder o preso”.
O relator ainda esclarece na decisão que “não se pode justificar a permanência no cárcere, sem culpa formada, e, portanto, em caráter processual (cautelar), quando estampado o excesso não razoável do tempo de prisão”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus e determinou a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Entenda o caso
José Marcelo Gomes de Oliveira, conhecido como Zóio Verde, foi preso no dia 09/05/2014 em sua residência, localizada no Parkway, em Brasília (DF), durante uma operação conjunta realizada pela Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos de Goiás e pela Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal. Com ele foi encontrada e apreendida grande quantidade de drogas, armas e munições, além de vários veículos.
A apreciação do inquérito teve início perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal logo após a prisão, em 09/05/2014. Na ocasião, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo encaminhado os autos para o Juízo de Direito da Comarca de Itaberaí (GO), que declinou da competência para a justiça federal de Goiás.
Em 31/10/2014, o inquérito foi recebido pela 5ª Vara Federal de Goiás e, na sequência, redistribuído à 11ª Vara Federal de Goiânia, sobrevindo exceção de incompetência. Firmada a competência da Justiça Federal, houve questionamento por parte do Ministério Público Federal, até hoje não decidido.
Com base nos fatos, a 4ª Turma considerou que “o problema está na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, sem que, por tudo isso, tenha havido sequer o recebimento da denúncia oferecida em um dos inquéritos”.
Processo n.º 0069058-37.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 21/01/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/ TRF1.ª Região