02/08/13 13:56
Ainda cursando o ensino médio, estudante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Goiás, em sede de liminar, postulando ao juízo da 3ª Vara Federal que determine sua matrícula no Curso de Contabilidade, por ter sido aprovado no processo seletivo para acesso à graduação, a despeito de ainda não ter concluído o ensino médio.
A juíza federal, PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO, à primeira vista, não reconheceu estarem presentes os requisitos legais de admissão da medida liminar reclamada, que é medida acauteladora do direito do impetrante e que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não pode ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
A magistrada esclareceu que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe em seu art. 44, que os cursos e programas da educação superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio e tenham sido classificados em processo seletivo.
No caso em questão, apesar de o Impetrante sustentar que houve ofensa a dispositivo da Constituição Federal e de normas infraconstitucionais que regem o acesso à educação, o fato é que a lei exige, além da aprovação no exame vestibular, a conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, apresentou julgados dos desembargadores do TRF-1ª Região Tourinho Neto e Carlos Moreira Alves.
Por fim, a Dra. PRISCILLA ressaltou que tem sido admitida a matrícula em curso de graduação sem a apresentação do respectivo certificado de conclusão, somente quando se comprova a conclusão do ensino médio e há atraso na expedição do documento.
Ante o exposto, INDEFERIU o pedido de liminar.
Processo nº 0023283-09.2013.4.01.3500
Fonte: Seção de Comunicação Social