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18/09/2014 -

A eficiência do Estado está diretamente relacionada com a credibilidade, honestidade e probidade de seus agentes...

A eficiência do Estado está diretamente relacionada com a credibilidade, honestidade e probidade de seus agentes...

18/09/14 17:29

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O juiz federal substituto JUCELIO FLEURY NETO, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, em ação penal proposta pelo Ministério Público Federal, imputando a prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, condenou um servidor dos Correios que, em razão do cargo que ocupava no Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas, subtraiu objetos postais que continham celulares.

O réu, em sua defesa, afirmou que houve flagrante provocado pelos policiais e que as provas são ilícitas. Assim, requereu sua absolvição, ou anulação da ação, por ilicitude do flagrante e a restituição dos R$ 1.200,00 apreendidos, o que foi indeferido pelo julgador, que ratificou o recebimento da denúncia.

Em breve análise do crime imputado ao réu, o magistrado destacou que “A eficiência do Estado está diretamente relacionada com a credibilidade, honestidade e probidade de seus agentes, pois a atuação do corpo funcional reflete-se na coletividade, influenciando decididamente na formação ético-moral e política dos cidadãos, especialmente no conceito que fazem da organização estatal.

A posse legítima da coisa móvel pública (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel) deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome do Poder Público, sustentou o juiz.

A confiança depositada no funcionário público que recebe a coisa, objeto material do crime de peculato, é proveniente de imposição legal, em razão do cargo público exercido pelo agente.

Ao apropriar-se da coisa, tomar como sua, assenhorear-se do bem, o réu inverteu a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção, em nome do Estado, esclareceu JucElio Fleury Neto.

Ao examinar os documentos juntados aos autos, o juiz convenceu-se da materialidade dos delitos, uma vez que o réu, num primeiro movimento, dirigiu-se ao seu carro para guardar um dos objetos postais já mencionados e, hora depois, retornou ao veículo, com o outro objeto na cintura, além dos R$ 1.200,00 encontrados pelos policiais que o abordaram.

Câmeras de monitoramento filmaram as suspeitas movimentações do réu, registrando uma apropriação em 13/08 e duas em 14/08/13. Depoimentos judiciais de testemunhas corroboraram os elementos de prova produzidos no inquérito policial e comprovaram a autoria dos três crimes de peculato apropriação (art. 312 do CP).

No dia 13/08/2013 o réu, consumou a apropriação de um IPHONE 4, sendo que no dia 14/08/2013 o réu voltou a cometer o mesmo crime, com as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, atraindo o fenômeno da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP,

As circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, uma vez que o réu buscou, a todo momento, burlar os sistemas de controle e segurança dos Correios, esquivando-se das filmagens do circuito interno de vigilância, e escondendo os objetos em suas vestes, demonstrando um modo de execução audacioso e crente na impunidade.

Ausente qualquer causa de diminuição da pena, mas presente o aumento previsto no art. 71, decorrente da continuidade delitiva de 3 (três) crimes, o juiz federal aumentou a pena em 1/5, totalizando a pena definitiva em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 120 dias-multa (1/10 do salário mínimo vigente à época dos delitos, por dia).

Por fim, estabeleceu que o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto e decretou a perda em favor da União, dos valores de R$ 1.200,00 apreendidos com o réu no ato de seu flagrante.

Clique AQUI para acessar o inteiro teor da Sentença.

Processo N° 0002023-24.2014.4.01.3504 - VARA ÚNICA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

Fonte: Seção de Comunicação Social


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