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09/03/2015 -

A justiça deve tratar com desigualdade os que estão em posições desiguais

A justiça deve tratar com desigualdade os que estão em posições desiguais

09/03/15 18:12

Imagem da web

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, em ação ordinária ajuizada contra a União, Estado de Goiás e Município de Goiânia, objetivando a concessão de tutela antecipada para aquisição de leite com formulação especial, vital para a sobrevivência da autora de 02 meses de idade, que necessita, mensalmente, de 12 latas de leite “Neocate 400g”, totalizando o gasto anual de R$ 64.801,44, indeferiu a tutela antecipada, por entender ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC.

O magistrado entendeu que não existe verossimilhança nas alegações existentes na peça vestibular, sobretudo no cotejo desta com os demais documentos coligidos aos autos, porque os genitores da criança possuem condições financeiras adequadas à aquisição do medicamento/alimento pretendido, como se pode antever das fotocópias de imposto de renda dos pais, como também dos dados que demonstram a participação do genitor em diversas empresas, além da existência de veículos de propriedade do casal.

De outra banda, o juiz observou que a prova inequívoca autorizadora da tutela antecipada também não se exteriorizou, porquanto somente com perícia técnica imparcial e eqüidistante dos conflitantes é que se poderá constatar que a petiz necessita realmente do leite “Neocate LCP 400g” e se inexistem outros produtos que possam substituí-lo, como afirmou o Estado de Goiás, ao preconizar que “há vários leites disponibilizados pelos Gestores do SUS, especialmente o Município, para crianças que tenham alergia à lactose.”

Na fundamentação de sua decisão, Urbano Berquó Neto considerou que, apesar de a Constituição Federal preconizar o direito à vida e à saúde, este como “direito de todos e dever do Estado...”, deve-se dar atenção ao texto constitucional último, quando este se reporta à expressão “acesso universal igualitário às ações e serviços”.

No entendimento do magistrado, ao aplicar o princípio da isonomia ao comando da lei maior, deve-se tratar com desigualdade os que estão em posições desiguais para, aí então, proceder-se ao equilíbrio e, por fim, atingir o princípio de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I da CF/88).

Fonte: Seção de Comunicação Social


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