02/08/13 14:44
Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a não participação de estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) por circunstâncias alheias à sua vontade não impede a colação de grau e a expedição do respectivo diploma da conclusão do curso.
No mandado de segurança impetrado por estudante contra o reitor da Associação Goiana de Ensino (Uni-Anhanguera), a juíza federal de Goiás, LUCIANA LAURENTI GHELLER, concedeu a ordem, mediante confirmação de medida liminar antes deferida, para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à “(...) colação de grau da Impetrante, seguida da expedição da respectiva certidão de conclusão, salvo se por outro motivo a Impetrante não possa colar grau”.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado. Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a aluna tem razão. “Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que a não participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, não obsta a colação de grau e expedição de diploma da conclusão do curso”, explicou.
Neste sentido, o relator citou jurisprudência decorrente de dois julgados do TRF1: REOMS 2008.32.00.005304-0/AM, relatado pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma, publicado no e-DJF1 de 20.7.2009 e REOMS 2007.33.00.007455-3/BA, da 6ª Turma, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, publicado no e-DJF1, de 10.3.2008.
Sendo assim, a Turma concluiu que a sentença sob reexame encontra-se em plena sintonia com o entendimento do TRF da 1.ª Região, razão pela qual o relator negou provimento à remessa oficial.
Proc. nº 0059837-79.2009.4.01.3500
Fonte: ASCOM/TRF-1ª Região