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07/10/2013 -

A quitação de saldo residual de 2º financiamento pelo FCVS vale para contratos firmados até 05/12/90.

A quitação de saldo residual de 2º financiamento pelo FCVS vale para contratos firmados até 05/12/90.

07/10/13 16:00

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação de rito ordinário movida por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de quitação de imóvel para formalização de escritura definitiva, negada pelos agentes financeiros, julgou procedente o pedido e condenou os réus à quitação do valor do saldo devedor do financiamento habitacional com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem como ao cancelamento da hipoteca.

Citados os réus, estes alegaram, em síntese, que o mesmo mutuário já havia usado os recursos do Fundo na aquisição de outro imóvel, e que a legislação que regula o FCVS sempre foi no sentido de que a quitação/cobertura dada por tal fundo só é dada uma única vez, por mutuário e por imóvel.

O magistrado observou que, não obstante a Lei nº 4.380/64, vigente no momento dos contratos firmados pela parte autora, trouxesse a vedação expressa ao financiamento de mais de um imóvel na mesma localidade, não impunha qualquer penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento.

Por outro lado, os agentes financeiros não se opuseram à realização do contrato objeto da demanda e mantiveram-se silentes quanto ao recolhimento dos valores convertidos no FCVS.

“Apenas com o advento das Leis nº 8.004/90 e 8.100/90 é que se impôs o limite de cobertura de apenas um imóvel. Além disso, a alteração trazida pela Lei nº 10.150/2000 à Lei nº 8.100/90 evidenciou a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, nos contratos firmados até 05/12/90”, destacou o Dr. Jesus Crisóstomo.

E essa também tem sido a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos, em consonância com o princípio da irretroatividade das leis.

Assim, julgou procedente o pedido e condenou os réus à quitação do valor do saldo devedor de financiamento com cobertura pelo FCVS, bem como ao cancelamento da hipoteca.


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