O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR julgou procedentes os pedidos formulados pela Universidade Federal de Goiás em face do Conselho Regional de Química da XII Região, para determinar que a autarquia corporativa se abstenha de exigir dos professores da parte Autora, que tenham o magistério sua atividade principal, o registro no Conselho Profissional e o pagamento das respectivas anuidades.
O magistrado, ao examinar a legislação pertinente, deduziu que para que haja o registro profissional da empresa ou do profissional no respectivo Conselho Profissional é necessário que a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela empresa, ou profissional, esteja vinculada à área de atuação de uma determinada profissão.
“Assim, verifica-se que o magistério superior no curso de química, apesar de constituir atividade vinculada ao exercício da profissão de químico, não constitui a atividade básica ou preponderante do profissional químico, pois a atividade principal ou preponderante do professor é o ensino, independente de sua área de atuação”, expôs o Dr. Euler.
No seu entendimento, corroborado por ementas de julgados em tribunais, a atividade de magistério, regida por lei específica, constitui ramo singular, submetido ao poder de polícia do Ministério da Educação, sendo incabível, por conseguinte, a exigência de inscrição (do professor de química) nos quadros do Conselho profissional.
“A sujeição do professor universitário à fiscalização das autarquias corporativas infringe a autonomia das universidades, garantida no art. 207, da Constituição Federal”, concluiu.
Clique AQUI para o inteiro teor da sentença.
Fonte: Seção de Comunicação Social