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A parte ingressou com ação, requerendo a prestação de contas do FGTS dos períodos em que, sendo celetista, trabalhava em órgãos públicos, pela CEF. A ação, sendo mera prestação de contas, não possui conteúdo econômico, que é inestimável, não sendo lícito à parte valorar a ação de modo aleatório, como o fez, indicando R$ 49.000,00, sob a alegação de que depende da individualização do valor devido ao autor.
A ação de prestação de contas não terá como valor da causa nem o valor dos depósitos, nem o valor dos juros aplicados ou não aplicados, nem o valor das correções monetárias aplicadas ou não aplicadas, nem o valor dos expurgos inflacionários aplicados ou não aplicados. Este não é o objeto da presente ação.
O valor da causa deve corresponder ao pedido. Sendo o pedido, repito, mera prestação de contas, deverá ter valor inestimável.
Assim sendo, o juiz determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial, adequando o valor da causa ao pedido formulado.
Fonte: Seção de Comunicação Social