09/11/2015 -
Ação monitória/embargos
09/11/15 13:31
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Em tema de ação monitória, a não-interposição de embargos enseja a compulsória constituição do título executivo judicial. É texto expresso de lei (Código de Processo Civil, art. 1.102c).
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Fonte: Seção de Comunicação Social
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