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30/03/2023 -

Advogados de empresa pública devem ser liberados de registro de ponto

Advogados de empresa pública devem ser liberados de registro de ponto

A Justiça Federal em Goiás, atendendo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinou o afastamento imediato dos advogados da Saneago do sistema de controle de ponto.

Entre as alegações da OAB à 2ª Vara Federal de Goiânia, a entidade argumentou que o ponto eletrônico da estatal goiana desconsidera o Estatuto dos Advogados, afetando a “liberdade e independência próprias ao exercício da advocacia” e que as atribuições inerentes a esses profissionais “demandam atividades que são praticadas, fora do escritório, como audiências, reuniões e viagens, o que implicará ao advogado, prejuízo no recebimento integral de seu salário, porquanto terá seu ponto cortado, pela impossibilidade de firmá-lo, rigorosamente” (sic)”.

Já entre os argumentos da Saneago foram listados o conflito de competência com a Justiça do Trabalho, que deveria ser a responsável pelo caso. “A demanda não versa sobre violações às prerrogativas do advogado, mas envolve discussão em torno do poder hierárquico do empregador”, apontou a empresa, que alegou ainda que “a relação jurídica dos profissionais com a empresa é de cunho trabalhista e, portanto, está submetida à CLT”. A estatal citou ainda que o controle de ponto eletrônico poderia “instituir mecanismos que permitam uma melhor aferição do direito à percepção de horas extraordinárias de trabalho, o que beneficiará o advogado empregado, ao desempenhar atividades fora do horário normal de trabalho”.

O conflito de competência chegou a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a 2ª Vara Federal de Goiânia poderia seguir com a análise do caso. Assim, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida avaliou as alegações das partes e, com base no Estatuto da OAB e decisões anteriores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que o controle de ponto é incompatível com a atividade dos advogados.

“Além da atividade intelectual desenvolvida pelo advogado, que exige flexibilidade de horário, o exercício de atribuições fora do recinto da repartição que exerce o cargo, como para participar de audiência, de reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos, além de responder a prazos processual, devendo estar disponível para cumprir suas tarefas, independente do horário normal de expediente”, destacou o magistrado.

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida ressaltou ainda que o controle de eficiência dos advogados pela Saneago deve ser feito com base em elementos de produção quantitativa e principalmente qualitativa, compatível com a relevância das funções exercidas.

Processo 0020903-08.2016.4.01.3500 – Acesse a íntegra da decisão na consulta pública.


Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás
secos.go@trf1.jus.br


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