O acórdão extinguiu, sem análise do mérito, o pedido de expedição de precatório para pagamento de atrasados. A quantia se refere à equiparação de proventos de servidores da ativa a aposentados e pensionistas. A autora da ação havia conquistado o direito a receber as parcelas devidas a partir de julho de 2004, cujo montante ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, o que impediria o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Acontece que a autora da ação – quando questionada em juízo sobre a possibilidade de renunciar ao valor excedente – alegou que não o faria, por haver previsão legal e constitucional para receber a quantia na forma de precatório. Mesmo diante da escolha da pensionista, o juízo responsável pela execução determinou a expedição de RPV no valor de R$ 37.200,00.
Em seu pedido de uniformização, a pensionista alegou que o acórdão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contraria o entendimento da própria TNU. No recurso, a autora da ação citou a Súmula 17 e PEDILEF’s, segundo os quais, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 salários mínimos caberá a expedição de precatório”.
Para a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mesmo que ainda persistam posicionamentos contrários na esfera dos juizados especiais federais em todo o país, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional segue no sentido de que o valor da causa, para fins de competência, não pode ultrapassar 60 salários mínimos, considerando a soma das 12 parcelas a vencer, mais os atrasados até a data de ajuizamento da ação.
“Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos juizados especiais federais como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. (...) Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, e não após esta data”, explicou.
Segundo a magistrada, no caso da pensionista do Ministério da Marinha, o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro não limitou corretamente o valor da execução até a data do ajuizamento da ação. “Merece ser anulado o acórdão”, sustentou a relatora. Ainda em seu voto, a juíza federal Kyu Soon Lee observou que “não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, porque a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação”. Com isso, a TNU determinou a realização de novo julgamento do processo conforme o entendimento firmado pelo Colegiado.
Pedilef 2009.51.51.066908-7