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A mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática de crimes. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma ao julgar recurso apresentado por réu contra a sentença do juiz LEÃO APARECIDO ALVES, da 11.ª Vara Federal de Goiânia, que o condenou a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato.
Consta dos autos que o acusado fraudou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. em nome de seu filho, por rescisão de contrato de trabalho a pedido. No caso, o pai do rapaz, contador, confeccionou um novo TRCT, alterando em especial o campo referente à causa do afastamento do empregado. No documento fraudado constou que houve dispensa sem justa causa, o que daria a seu filho o direito de levantar o saldo existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A fraude foi constatada pela firma empregadora, emissora do TRCT por dispensa a pedido, quando solicitou à Caixa Econômica Federal (CEF) o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a empresa foi informada pela instituição financeira de irregularidade relacionada ao empregado dispensado.
No recurso ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o pai do empregado dispensado sustenta que à época dos fatos se encontrava em graves dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito do filho, não restando alternativa a não ser a prática do crime.
O argumento foi prontamente contestado pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Para o magistrado, “a mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática do delito e caracterizar estado de necessidade”.
Além disso, o relator destacou que o acusado possui grau de instrução superior de Contador e paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia, com salário aproximado de R$ 3 mil na época dos fatos. “Não há, de fato, indicação de miserabilidade para demonstrar que estava em estado de necessidade quando cometeu a fraude contra o seguro desemprego e o FGTS”, afirmou.
O desembargador Olindo Menezes finalizou seu voto ressaltando que as razões do recurso são insuficientes para afastar a condenação. “Ao contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado possui condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo a prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida para lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse.
A decisão foi unânime.
Fonte: ASCOM-TRF-1ª Região
0004884-39.2007.4.01.3500