29/10/14 14:30
A juíza federal Priscilla Pinto de Azevedo garantiu a um estudante universitário que impetrou Mandado de Segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal de Goiás o direito de ser reintegrado ao quadro discente do curso de Engenharia da Computação da Universidade Federal de Goiás - UFG, bem como lhe garantiu a efetivação de sua matrícula no referido curso a fim de prosseguir seus estudos.
O impetrante alegou que matriculado no curso de Engenharia da Computação da UFG, cursou 06 períodos e por motivo de doença, efetuou o trancamento da matrícula no primeiro semestre/2013, mantendo-se afastado por dois períodos, tempo em que fez uso de medicamentos controlados, conforme os atestados e relatórios apresentados nos autos. Afirmou ainda que ao tentar retornar às aulas na Universidade no inicio deste ano foi surpreendido pela informação de sua exclusão definitiva do quadro discente da Universidade, sob a alegação de que ele não teria efetuado a renovação de sua matrícula no segundo semestre de 2013 (2013/2).
Em contrapartida, a UFG argumentou que o estudante deixou de tomar as providências a seu favor, ainda que por meio de procuração nos autos ou pelo comparecimento de responsável se fosse o caso e que o prazo para interposição de recurso contra a exclusão havia findado em 14/11/2013, consoante contida no artigo 78, § 2º do Regimento da UFG.
Na decisão, a magistrada pontuou que "o estudante não efetivou sua matrícula, tempestivamente, por motivo de força maior, alheio à sua vontade, não podendo, portanto,sofrer os prejuízos decorrentes de fato a que não deu causa".
Respaldada pelo relatório médico de 09.06.2014 que aponta que o impetrante esteve incapacitado para qualquer atividade estudantil desde 14 de junho de 2013 até o mês de fevereiro de 2014 e em julgados do TRF/1ª Região, a juíza federal concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada a reintegração do estudante ao quadro discente do curso de Engenharia da Computação da UFG, bem como seja garantida a efetivação de sua matrícula no referido curso a fim de prosseguir seus estudos.
“...Desse modo, o indeferimento da matrícula no contexto fático não se mostra razoável nem condizente com o direito à educação, constitucionalmente garantido (art. 205 daCF/88)”, concluiu a magistrada.
Proc.0025935.62.2014.4.01.3500 - 3ª vara federal/GO
Fonte: SECOS/GO