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Notícias

01/03/2016 -

Aposentadoria por idade cumulada com pensão por morte rural

Aposentadoria por idade cumulada com pensão por morte rural


A ação foi ajuizada sob o rito ordinário na 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por idade, e a confirmação da antecipação de tutela.

Alegou a parte autora que em 15/09/2004, lhe foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial e que nasceu e foi criada na zona rural, tendo laborado em regime de economia familiar na qualidade de meeira, com seu esposo e, após a viuvez, sozinha em imóveis rurais na região.

Relatou que em 28/10/2011 o benefício foi cessado, após auditoria realizada pelo INSS , que concluiu pela falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Devido ao falecimento de seu esposo, passou a ser titular de pensão por morte de trabalhador rural.

Explicou ainda que o requerimento administrativo apresentado para a concessão da aposentadoria por idade, foi instruído com documentos que demonstravam o início de prova material quanto à condição de segurada especial e o efetivo exercício da atividade rural.

Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, defendendo a improcedência do pleito inicial, ao argumento de que a autora era titular de pensão por morte de trabalhador rural e, também que o beneficio de aposentadoria por idade, trabalhador rural, foi concedido em 15/09/2001 e cessado em 31/11/2012, em virtude da “constatação de irregular/erro adm”.

Disse ainda que a concessão do beneficio de aposentadoria rural por idade pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo demonstrar o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais e comprovar a atividade rural que pressupõe apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal.

No entendimento do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal de Goiânia, com base no art. 273 do CPC e na Lei Previdenciária 8.213/91, foi deferido o pleito antecipatório de tutela tendo em vista que:

a) os documentos coligidos à inicial, evidenciavam que a autora era casada com o ex-segurado especial consoante cópia de certidão de casamento em que consta claramente a profissão de “lavrador” do esposo e de “doméstica” da esposa;

b) foi apresentada cópia da certidão de óbito do ex-segurado especial especificando a profissão de “lavrador” do de cujus, fato esse que ensejou a concessão de pensão por morte à autora.

c) foram apresentados também documentos de “entrevista” preenchida pelo de cujus em 25/08/77, declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais regional e declarações das testemunhas ouvidas administrativamente, o que corroborou a demonstração da condição de trabalhador rural do ex-segurado falecido e também da autora.

d) os documentos apresentados não sugerem terem sidos falsificados ou adulterados e que pela grafia de assinatura, depreende-se que a autora é de fato pessoa simples, sendo de se supor que são de baixa escolaridade, como comumente ocorre no meio rural.

À luz dos documentos apresentados, e tendo em vista o fato da autora ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural, por morte do seu esposo, fica demonstrada a verossimilhança da alegação inicial, fundada em prova inequívoca.

O periculum in mora resta configurado, diante da natureza alimentar do benefício postulado, o que, somada à idade avançada da autora, evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Fonte: Seção de Comunicação Social - Secos- SJ/GO


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