A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora da FUNAI, para reconhecer a nulidade do ato que a exonerou do serviço público por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV e condenar a FUNAI a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 186, I e § 1º da Lei 8112/90.
Em síntese, a autora alegou que, em 1996, quando aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário, estava absolutamente incapacitada em razão de problemas psiquiátricos existentes desde 1987, decorrentes de experiências vivenciadas nas tribos indígenas.
Apesar de seu histórico médico de problemas mentais, a FUNAI não observou o disposto no art. 2º, VI da Medida Provisória nº 1530/96, convertida na Lei 9.468/97, que vedava o deferimento da adesão àqueles servidores que apresentavam problemas de saúde.
Ainda que não estivesse de licença médica, a autora estava acometida de doença que a incapacitava de manifestar validamente sua vontade, de acordo com o laudo pericial que concluiu que o quadro apresentado pela autora não é passível de reabilitação, havendo incapacidade laborativa definitiva, desde o início das manifestações neurológicas e psicopatológicas, em 1993, as quais eram, inclusive, de conhecimento da Administração.
"Assim, em face da doença mental de que era portadora à época da adesão ao PDV, não se pode negar que a manifestação de vontade estava eivada de vício, devendo ser declarado nulo o ato de adesão ao PDV", concluiu a Dra. Maura.
"Pelo mesmo motivo deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, que deve retroagir à data da exoneração", receitou.
Fonte: Seção de Comunicação Social