16/01/14 11:24
O juízo da 7ª vara federal de Goiás deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da Ação Civil Pública por ato de impobridade administrativa movida contra dois dirigentes da Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás - FESSPUMG.
Segundo o MPF, os réus receberam diretamente valores relativos à contribuição sindical devida pelos servidores públicos de municípios goianos em desacordo com as regras previstas na legislação. E ainda obtiveram acréscimo patrimonial incompatível com os valores recebidos e declarados à Receita Federal do Brasil.
Com base nos procedimentos administrativos juntados pelo MPF e nos relatórios do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o juiz federal Bruno Teixeira de Castro constatou a má conduta dos réus e o prejuízo ao erário.
“Além disto, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade de bens é medida que, por força do art.37,$4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí que, para a decretação de tal medida, os termos do art.7º, parágrafo único, da lei nº 8.429/1992, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito(fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o juiz determinou o afastamento dos ditos dirigentes da direção da entidade pelo prazo de um ano ou até ulterior ordem do Juízo. E ainda que se abstenham de entrar e permanecer na sede do órgão, bem como retirar ou manter na sua posse documentos da entidade, salvo com autorização do Juízo, pelo mesmo período, sob pena, em ambas as situações, de multa de um milhão de reais aos réus pelo descumprimento da ordem judicial e sem prejuízo da responsabilidade penal destes.
Fonte: SECOS/GO