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20/02/2015 -

Atraso no repasse de recursos do FIES não pode impedir a matrícula do estudante

Atraso no repasse de recursos do FIES não pode impedir a matrícula do estudante

20/02/15 16:09

Em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do Reitor da UNIP, do diretor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Ministério da Educação, alegou a parte Impetrante, em síntese, que apesar de haver efetuado o pagamento dos valores das mensalidades, ao se dirigir à faculdade para renovar sua matrícula para este semestre no curso de Odontologia, foi informada de que estaria inadimplente com a instituição, haja vista que o FIES não repassara a contrapartida de 50% das mensalidades do semestre anterior (2014/2).

Como houve esse erro por parte do FIES, até mesmo a matrícula para este semestre veio sem o desconto, obrigando-a a pagar a referida matrícula na integralidade.

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, da narração dos fatos e dos documentos ajuntados aos autos, concluiu que o impasse na renovação da matrícula da impetrante decorre, essencialmente, da ausência de repasses dos recursos do FIES à instituição de ensino impetrada (UNIP), tendo ficado evidenciado que a estudante quitou sua participação (50%) das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2014.

Nesse caso, esclareceu o juiz, o Tribunal Regi9onal Federal da 1ª Região já decidiu que a instituição de ensino não pode negar a matrícula de alunos beneficiários do FIES, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 9º da Lei 8.436/1992:

Art. 9º O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante.

Guiado pela relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumaça do bom direito, e pela ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado, ou na iminência de lesão, pelo ato da autoridade impugnado, também conhecida por perigo da demora, Urbano Berquó Neto concedeu a liminar pleiteada a fim de determinar que o REITOR DA ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO (UNIP) e o DIRETOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES promovam a renovação da matrícula da impetrante no curso de Odontologia.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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