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28/01/2016 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 347

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 347

28/01/16 17:46

BOLETIM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n.347

Quarta Seção

Abono de permanência. Natureza indenizatória. Imposto de Renda. Não incidência.

A orientação firmada na Quarta Seção deste Tribunal é de que o abono de permanência instituído pelo § 1º do art. 3º da EC 41/2003 – que acrescentou o § 19 ao art. 40, II, da CF – tem natureza indenizatória e não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do Imposto de Renda. Unânime. (EI 0026489-79.2009.4.01.3400, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 20/01/2016.)

Abono de permanência. Imposto de Renda. Não incidência. Precedente do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. Jurisprudência pacífica deste Regional no sentido da inexigibilidade do tributo na espécie. Questão constitucional. Retratação não obrigatória.

A expressão equivalente empregada no art. 40, § 19, da CF/1988 não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de Renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição. Precedentes do TRF1. Unânime. (EI 0039673-05.2009.4.01.3400, rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado), em 20/01/2016.)


QuartaTurma

Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Ressarcimento ao Erário. Periculum in mora presumido. Dano de pequeno valor.

A configuração periculum in mora prescinde da prova de dilapidação do patrimônio, ou seja, em ações dessa natureza, o perigo da demora é presumido, porque implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Federal (STJ – REsp 1366721/BA). Unânime. (AI 0008195-91.2009.4.01.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 19/01/2016.)

Crime de moeda falsa. Autoria e materialidade comprovadas. Falsificação grosseira. Não ocorrência. Laudo pericial. Ausência de contradição. Princípio da livre apreciação das provas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Embora o juiz não fique adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182, CPP), estará obrigado, sempre, a justificar devidamente o seu convencimento, com razões mais fortes, se afastar a conclusão técnica do perito especializado. A constatação da ausência dos elementos de segurança peculiares às notas autênticas, após análise dos expertos do Setor Técnico Científico da Polícia Federal, mediante uso de instrumentos ópticos adequados, serve para demonstrar em que consiste a falsidade. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, cuja norma tutela a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro.

Unânime. (Ap 0001161-19.2005.4.01.3100, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 19/01/2016.)

Esse informativo contém notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF 1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.

Fonte: TRF 1ª Região


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