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15/02/2016 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 349

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 349

15/02/16 17:45

I


Quinta Turma

Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Rodovia federal. Má conservação de via. Omissão negligente do Poder Público.

É objetiva a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, decorrente de omissão, em casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação da via, conforme jurisprudência pacificada. O Dnit tem o dever legal de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Unânime. (Ap 0002593-89.2005.4.01.3806, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 03/02/2016.)

Sexta Turma

Concurso público. Candidato condenado a pena privativa de liberdade. Beneficiário de livramento condicional. Autorização para o trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana e razoabilidade. Ressocialização.

Diante do dever do Estado em proporcionar meios para a ressocialização do apenado por meio do trabalho honesto, não se deve excluir a Administração Pública de tal missão quando o condenado regularmente logra aprovação em concursos públicos e cumpre os demais requisitos para o trabalho. Unânime. (Ap 0007727- 06.2010.4.01.4200, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 1º/02/2016.)

Indenização por danos morais. Contrato de penhor. Roubo de jóias empenhadas. Indenização aos mutuários por danos morais.

É cabível indenização por dano moral em decorrência de roubo de jóias empenhadas, que não está atrelada a comprovação de prejuízo, mas tão somente aos dissabores decorrentes dos fatos que levaram a perda dos bens em questão. Unânime. (Ap 0007302-57.2001.4.01.3500, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 1º/02/2016.)

Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.

Fonte: TRF1


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