Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

29/02/2016 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 350

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 350

29/02/16 17:32

I

BOLETIM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 350

Primeira Seção

Aposentadoria. Renúncia. Cômputo de recolhimentos no tempo de contribuição. Novo benefício majorado. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos benefícios.

Ante o caráter de direito patrimonial disponível de que se reveste a prestação previdenciária, é legítimo que o segurado aposentado, que permaneceu sob atividade geradora de novas contribuições previdenciárias (§ 3º do art. 11 da Lei 8.213/1991) possa, sem necessidade de devolver os proventos antes auferidos, renunciar ao antigo benefício (desaposentação) e, então computados os novos tempos contributivos, majorando-se, por consequência, a renda mensal, requerer a concessão do benefício em patamar financeiro mais vantajoso (reaposentação). Maioria. (EI 0061103-40.2010.4.01.3800, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 16/02/2016.)

Quarta Seção

PIS e Cofins. Base de cálculo. Inclusão do ICMS e do ISS. Impossibilidade.

A inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins viola o art. 195, I, b, da CF. Precedente do STF. Constituindo receita do Estado-membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedente do STJ. Unânime. (EI 0026091-30.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 17/02/2016.)


Primeira Turma

Militar anistiado. Promoção restrita ao quadro de carreira. Graduação de suboficial. Pagamento de prestações vencidas.

O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Unanime. (Ap 0078064-53.2014.4.01.3400, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 17/02/2016.)

Servidor. Aprovação em concurso público. Procurador federal. Incorporação de quintos. Limitação.

A incorporação dos quintos ao patrimônio jurídico é direito do servidor que reuniu os requisitos legais para a obtenção da nova função pública (procurador federal), submetida a estatuto funcional diverso. O pagamento da VPNI somente ocorrerá até a instituição do subsídio, conforme determina a Lei 11.358/2006. Unânime. (ApReeNec 0024395-12.2005.4.01.3300, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 17/02/2016.)

Segunda Turma

Aposentadoria especial. Agente agressivo. Eletricidade. Exposição acima dos limites legais. Benefício devido

O fato de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Precedentes do STJ. Unânime. (ApReeNec 0005348- 05.2013.4.01.3807, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, em 17/06/2016.)

Servidor público. Conversão de tempo especial em comum prestado sob o regime celetista. Possibilidade.

Cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Inexistindo legislação aplicável ao servidor público referente à aposentadoria especial ou mesmo à contagem do tempo de serviço especial, aplica-se a legislação previdenciária. Unânime. (Ap 0001148-56.2006.4.01.3400, rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (convocado), em 17/02/2016.)

Fonte: Ascom/TRF1

(Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.)


77 visualizações