Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

10/03/2016 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 351

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 351

Segunda Turma

Revisão de benefício. Inclusão da Gratificação Natalina nos salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Impossibilidade.
O décimo-terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, mesmo para os benefícios concedidos antes da Lei 8.870/1994. O sistema previdenciário é contributivo, e a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina tem por escopo assegurar o pagamento desta vantagem salarial aos benefícios em manutenção. Unânime.

(Ap 0030460-60.2014.4.01.3800, rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (convocado), em 24/02/2016.)

Terceira Turma

Furto qualificado pela fraude. Desclassificação para furto simples ou privilegiado. Impossibilidade.
Configura furto qualificado por fraude a abordagem de vítima, mediante manobras ardilosas, com o
intuito de visualizar sua senha bancária e subtrair-lhe temporariamente o cartão de crédito para clonagem e extravio de valores, prática esta que torna incabível a desclassificação da conduta para furto simples ou privilegiado, mesmo que o réu seja tecnicamente primário. Unânime.

(Ap 0027034-81.2011.4.01.3400, rel.Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (convocado), em 23/02/2016.)

Quarta Turma

Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Contas bancárias. Constrição indevida.
A medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não deve alcançar os valores postos em conta-corrente (menos ainda se esta for para recebimento de salário) e os ativos depositados
em conta poupança, pois constituem recursos destinados a fazer frente às despesas de subsistência da pessoa e de sua família, representativas que são de verba salarial. Unânime.

(AI 0017253-11.2015.4.01.0000, rel. JuizFederal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 22/02/2016.)

Sétima Turma

I
mposto de Renda. Isenção. Neoplasia maligna. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
Conforme entendimento do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, o direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas, da reincidência da enfermidade, bem como da indicação de validade do laudo pericial, cuja finalidade é permitir que o paciente arque com os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Unânime.

(Ap 0057219-68.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 23/02/2016.)

Fonte: Ascom/TRF1

(Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.)


41 visualizações