Segunda Turma
Revisão de benefício. Inclusão da Gratificação Natalina nos salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Impossibilidade.
O décimo-terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, mesmo para os benefícios concedidos antes da Lei 8.870/1994. O sistema previdenciário é contributivo, e a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina tem por escopo assegurar o pagamento desta vantagem salarial aos benefícios em manutenção. Unânime.
(Ap 0030460-60.2014.4.01.3800, rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (convocado), em 24/02/2016.)
Terceira Turma
Furto qualificado pela fraude. Desclassificação para furto simples ou privilegiado. Impossibilidade.
Configura furto qualificado por fraude a abordagem de vítima, mediante manobras ardilosas, com o
intuito de visualizar sua senha bancária e subtrair-lhe temporariamente o cartão de crédito para clonagem e extravio de valores, prática esta que torna incabível a desclassificação da conduta para furto simples ou privilegiado, mesmo que o réu seja tecnicamente primário. Unânime.
(Ap 0027034-81.2011.4.01.3400, rel.Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (convocado), em 23/02/2016.)
Quarta Turma
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Contas bancárias. Constrição indevida.
A medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não deve alcançar os valores postos em conta-corrente (menos ainda se esta for para recebimento de salário) e os ativos depositados
em conta poupança, pois constituem recursos destinados a fazer frente às despesas de subsistência da pessoa e de sua família, representativas que são de verba salarial. Unânime.
(AI 0017253-11.2015.4.01.0000, rel. JuizFederal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 22/02/2016.)
Sétima Turma
Imposto de Renda. Isenção. Neoplasia maligna. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
Conforme entendimento do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, o direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas, da reincidência da enfermidade, bem como da indicação de validade do laudo pericial, cuja finalidade é permitir que o paciente arque com os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Unânime.
(Ap 0057219-68.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 23/02/2016.)
Fonte: Ascom/TRF1
(Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.)