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18/10/2016 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 370

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 370

m Informativo Segunda Seção

Conflito negativo de competência. Execução penal. Pena restritiva de direitos. Competência do juízo do processo de conhecimento. Expedição de carta precatória somente para realização de audiência admonitória e fiscalização do cumprimento das sanções impostas.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de execução penal de réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direitos que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão somente, a realização de audiência admonitória e a fiscalização das sanções impostas. Unânime. (CC 0026969-28.2016.4.01.0000, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 27/07/2016.)

Terceira Seção

Mandado de segurança impetrado por empresa pública federal. Ato coator emanado de juiz de direito. Competência do TRF. Competência da Justiça Federal.

A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado por empresa pública federal (CEF) contra ato de juiz de direito, embora não investido de jurisdição federal, é do Tribunal Regional Federal, considerando-se a norma inserta no art. 109, inciso I, alínea c, da CF. Unânime. (MS 0045288-93.2006.4.01.0000, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 26/07/2016.)

Conflito negativo de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Conteúdo econômico da demanda superior a sessenta salários-mínimos. Competência do juízo ordinário.

Conforme entendimento deste Tribunal, em ação revisional de contrato de mútuo, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o que é cobrado pelo agente financeiro e o que os mutuários entendem correto. Precedentes. Sendo o benefício pretendido superior a sessenta salários-mínimos, a competência para o julgamento da revisão será do juízo ordinário. Unânime. (CC 0073912-74.2014.4.01.0000, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 26/07/2016.)

Quarta Turma

Ação de improbidade administrativa. Ex-prefeito e ex-presidente de comissão permanente de licitações de município. Despesa realizada sem prévia licitação ou justificada dispensa. Caracterização do dolo. Sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ao aplicar as penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 para a prática de improbidade administrativa, deverá o magistrado considerar, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão contida no parágrafo único do referido artigo. É necessário avaliar, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas a ser aplicadas em relação à gravidade do ato ímprobo e suas consequências, podendo a fixação ocorrer de maneira cumulativa ou não. Unânime. (Ap 0000763-88.2009.4.01.3308, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 26/07/2016.)

Validade de interceptações telefônicas e de busca e apreensão deferidas pelo Juízo Estadual. Competência do Juízo.

O art. 3º da Lei 9.296/1996 e o art. 242 do Código de Processo Penal prescrevem que tanto a interceptação das comunicações telefônicas como a busca e apreensão poderão ser determinadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes. A descoberta acidental da existência de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ocorrida após o deferimento da interceptação telefônica e de busca e apreensões não invalida a prova já produzida, embora modifique a competência para o processamento e julgamento do feito. Unânime. (HC 0011110-69.2016.4.01.0000, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 26/07/2016.)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 20 da Lei 7.492/1986). Absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Para se caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e assim afastar a tutela penal, é indispensável que a conduta do agente seja caracterizada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado pela norma penal, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Nessa perspectiva, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade requer uma análise muito mais abrangente do que a simples expressão do resultado da conduta, sendo indispensável examinar o desvalor da ação criminosa em dimensão mais ampla, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado patrimonial, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal, além de se estimular a prática de delitos. Unânime. (Ap 0025587-76.2012.4.01.3900, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), em 26/07/2016.)

Fonte: TRF1/COJUD

Editado e divulgado por Seção de Comunicação Social - SECOS


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