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Notícias

10/02/2017 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 390

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 390

Terceira Turma

Sonegação fiscal. Imposto de Renda pessoa física. Crimes contra a ordem tributária. Serviço odontológico. Dolo.
Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo.

Comete o crime tipificado no inciso I do art.1º da Lei 8.137/1990 o agente que omite informações na
Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física e/ou insere elementos no livro-caixa no intuito de sonegar o
tributo, por ocasião do ajuste anual. Quando comprovada a consciência da ilicitude e o dolo do acusado a fim
de induzir o Fisco a erro, não se aplica o princípio do in dubio pro reo. Unânime.

(Ap 0001357-44.2010.4.01.3801,rel. Juiz Federal Márcio Sá Araújo (convocado), em 24/01/2017.)

Corrupção ativa. Art. 333 do Código Penal. Crime formal. Depoimento de policial. Validade. Dosimetria.

O crime de corrupção ativa é formal e se consuma com a mera oferta de vantagem indevida,
independentemente do resultado naturalístico. Uma vez que o agente solicite, exija, cobre ou tente obter
vantagem para si ou para outrem, sob a justificativa de exercer influência no ato praticado por funcionário
público, materializa-se a conduta, sendo válida a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial,
desde que compatível com outros meios de prova. Unânime.

(Ap 0001338-31.2011.4.01.3307, rel. Juiz Federal Márcio Sá Araújo (convocado), em 24/01/2017.)

Quarta Turma

Descaminho. Exame de corpo de delito. Prova oriunda da Receita Federal. Terceiro alheio ao quadro social da
empresa. Ilegitimidade passiva.

O crime de descaminho pode ser comprovado por documento emitido pela Receita Federal que
contenha todos os dados técnicos acerca das mercadorias apreendidas, mesmo que não haja exame de
corpo de delito. O terceiro alheio ao quadro social e à direção da empresa em cujo estabelecimento tenha se
efetuado o flagrante não pode ser responsabilizado pelo ilícito. Unânime.

(Ap 0048854-57.2010.4.01.3800, rel.Des. Federal Olindo Menezes, em 23/01/2017.)

Importação e comércio de medicamento proibido. Art. 273, §1º-B, do Código Penal. Comprovação de materialidade,
autoria e dolo. Tipicidade da conduta.

A importação, depósito e venda de medicamentos proibidos ou sem registro na Anvisa configuram
o delito previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal e, nesse sentido, incide nas penas quem pratica a
comercialização de cartelas de medicamento proibido, uma vez que contêm produto que não integra a
legislação vigente sobre substância sujeita a controle especial. Unânime.

(Ap 0056020-72.2012.4.01.3800, rel.Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (convocado), em 23/01/2017.)

Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Propriedade declarada produtiva em ação declaratória. Extinção
da desapropriação.

A Constituição não autoriza que a propriedade produtiva (art. 185, II) seja desapropriada por interesse
social para fins de reforma agrária, assim entendida aquela que apresenta o grau de utilização da terra (GUT)
igual ou superior a 80% e o grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100% (Lei 8.629/1993
– art. 6º, §§ 1º e 2º). Unânime.

(ApReeNec 0026832-20.2001.4.01.3800, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 31/01/2017.)

Execução penal. Transferência de presos para presídio federal. Extrema urgência. Possibilidade. Instrução a
posteriori.

Admite a lei a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença
condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima, na hipótese em que haja
fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3º – Lei 11.671/2008). Embora a
transferência deva ser precedida de instrução (art. 5º, § 2º), é admissível, em casos de extrema urgência, que a
instrução ocorra depois da transferência, seguindo-se a manutenção ou a revogação da medida (art. 5º, § 6º).
Unânime.

(AgExPe 0002264-24.2012.4.01.4100, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 31/01/2017.)

Sexta Turma

Ação de ressarcimento. Seguradora. Acidente de trânsito. Colisão pela traseira. Veículo oficial. Observância do CTB.
Presunção de culpa. Inversão do ônus probatório.

Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de
culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito
Brasileiro. Unânime.

(Ap 0011707-13.2008.4.01.3300, rel. Des. Federal Kassio Marques, em 23/01/2017.)

Ensino médio. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), erro na inscrição. Sistema de
cotas. Matrícula. Nota suficiente para aprovação dentro das vagas de ampla concorrência.

O erro dos candidatos, na inscrição do processo seletivo, por opção pelo sistema de cotas não deve
acarretar sua exclusão do certame e impedir suas matrículas, considerando que obtiveram notas que permitem
sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorreram no sistema de
cotas. Unânime.

(ApReeNec 0007227-03.2010.4.01.3500, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 30/01/2017.)

(Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF1ª Região. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.)

Fonte: TRF1
Divulgação: Seção de Comunicação Social-SECOS/JF-GO


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