14/03/13 14:53
A parte Autora, aluna da Universidade Paulista - UNIP, beneficiada pelo PROUNI, teve a bolsa de estudos cancelada em razão de o MEC ter apontado como irregularidade em seu perfil sócio-econõmico, o fato de seu irmão e sua mãe possuírem bens automotivos.
Inconformada, requer o restabelecimento da bolsa do PROUNI e o direito a matricular-se, porque alega que o cancelamento do benefício se deu a despeito dos princípios da publicidade e do devido processo legal, “na medida em que não foi cientificada de tais incorreções, não lhe tendo sido oportunizada a defesa.”
A Autora esclareceu que seu irmão não convive com ela e que o automóvel havido em nome de sua mãe, na verdade pertence ao irmão. Alem disso, assegura ter sido demitida e que sua renda familiar é baixa, enquadrando-se dentro das exigências do PROUNI.
Depois, durante a tramitação do processo, a Autora informou que a UNIP revira o ato que havia encerrado o usufruto do PROUNI, mas que mantinha a cobrança das mensalidades de maio a julho, impedindo sua matrícula.
Ao se defender, a UNIP alega que a restauração da bolsa não se deu por irregularidade na prática do seu cancelamento, mas em razão da justificativa da Autora e que a reversão da bolsa não tem caráter retroativo, encontrando-se pendentes de pagamento as parcelas do período em que ficou cancelada a bolsa.
O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE encontrou no Manual do Bolsista do PROUNI que o encerramento da bolsa, sem que seja feito o cancelamento da matrícula no curso, acarreta ao estudante o ônus pelo pagamento das mensalidades, mas que neste caso, o encerramento da bolsa foi reavaliado pela UNIP o que é indício de sua irregularidade. “Assim, em linha de princípio, a revisão do ato implica que sejam afastados os seus efeitos, dentre os quais a cobrança das mensalidades compreendidas entre maio e julho”, finalizou o magistrado determinando, por conseqüência, o deferimento da matrícula.