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14/11/2013 -

Buraco em rodovia provoca acidente com vítima fatal e DNIT é condenado a indenizar por danos morais .

Buraco em rodovia provoca acidente com vítima fatal e DNIT é condenado a indenizar por danos morais .

14/11/13 15:52

A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER considerou suficientes os elementos comprobatórios da omissão do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em vista da existência de buraco na pista da rodovia, e da ausência de sinalização a indicá-lo, de forma a impedir a ocorrência do acidente que vitimou fatalmente a mãe dos Autores da presente ação, em que visam o recebimento de indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

Esclareceu que, “neste caso, o ordenamento jurídico não exige prova da culpa do agente público para que se configure a obrigação de indenizar. No caso, a responsabilidade é imputada ao Poder Público a título de omissão no serviço de conservação e recuperação das rodovias.”

No laudo cadavérico apresentado consta que a mãe do autores veio a falecer em consequência de acidente de trãnsito e no Boletim de Ocorrência que realmente havia um buraco no final da ponte sobre o Rio das Almas.

Assim, MARIA MAURA não acolheu a afirmação do Réu de que a rodovia encontrava-se em perfeitas condições, tampouco a de que o veículo da vítima trafegava em velocidade acima do tolerável, por falta de comprovação. O que ficou demonstrado é que o Réu não tomou providências para impedir a ocorrência de acidentes, em vista da existência de buraco na pista e da falta de sinalização indicativa.

Afirmada a responsabilidade do Réu, têm os autores direito ao recebimento de indenização por danos morais, concluiu a magistrada.

Em sintonia com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a juíza esclareceu que, se por um lado a indenização não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido, por outro há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o ato.

Considerada a gravidade das conseqüências do acidente (óbito da mãe dos autores), fixou a indenização em R$ 50.000,00 para cada um dos 04 autores, filhos da falecida.

Processo nº 28788-49.2011.4.01.3500

Fonte: Seção de Comunicação Social


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