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27/11/2012 -

Cabe à Defensoria Pública da União prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus.

Cabe à Defensoria Pública da União prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus.

A juíza federal MARIA DIVINA VITÓRIA, na sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou o pedido, em parte, procedente e reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria n. 01, do Defensor Público da União, nos pontos em que se exime a Defensoria Pública da União de prestar assistência jurídica aos cidadãos hipossuficientes econômicos, que não podem custear serviços advocatícios junto aos órgãos e entidades da União.

A magistrada também determinou que a Defensoria Pública da União preste assistência jurídica a todos os cidadãos hipossuficientes que, sem condições de pagar honorários advocatícios, solicitem a mencionada atividade, especialmente nos foros da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, no Estado de Goiás, sem prejuízo da atuação que já desenvolve perante outros órgãos e entidades da União.

Ao argumento da União que a implementação de políticas públicas demanda a necessidade de previsão orçamentária, a juíza Maria Divina Vitória esclareceu que os direitos humanos têm exigibilidade imediata, "sendo inadmissível qualquer interpretação que restrinja sua efetivação."

A magistrada observou que, em contraposição ao "princípio da reserva do possível", que limitaria a atuação da Defensoria Pública da União à Justiça Federal, em detrimento da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, ergue-se o "princípio do mínimo existencial", que compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir a dignidade da pessoa humana.

No entendimento da magistrada não cabe à DPU, independentemente da estrutura que ostente na atualidade, escolher quais cidadãos serão agraciados pela assistência jurídica que, por força de lei, deve ser extensiva a todos aqueles que não têm condições de arcar com verba advocatícia particular.

"Quando uma mãe não dispõe de recursos financeiros para oferecer aos seus filhos o que de melhor o dinheiro possa comprar, ela jamais escolherá, dentre a sua numerosa prole, qual dos filhos irá alimentar. Antes, tratará a todos com igualdade de condições, oferecendo um pouco de alimento a cada um deles, ainda que de modo precário, mas de modo que nenhum seja excluído da sua proteção", ensinou a magistrada.

Processo nº 9937-59.2011.4.01.3500.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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