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19/03/2013 -

Caixa é condenada a pagamento de indenização por danos morais

Caixa é condenada a pagamento de indenização por danos morais

19/03/13 15:51

Em ação proposta sob o rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal - CEF e P. N. J., a parte Autora requereu declaração de nulidade de contrato de financiamento de imóvel e indenização por danos materiais e morais.

Em síntese, alegou que, em 2009, ao tentar financiar a aquisição de imóvel pela CEF, não teve sua proposta aceita sob o fundamento de que, em 2006, firmara contrato de financiamento em conjunto com a senhora P.N.J.. Afirma que esta senhora declarou falsamente ser sua esposa e que no contrato aludido não consta sua assinatura.

Argumentou que a instituição financeira o incluiu como parte contratante sem prova do vínculo conjugal ou união estável, baseando-se em declaração falsa de que “se encontrava em local incerto e mal sabido há mais de oito meses”, apesar de residir no mesmo endereço desde 2006, como era do conhecimento de P.N.J., que também é sua prima.

Acrescentou que o dano ocorreu quando estava se preparando para casar e pretendia adquirir imóvel residencial mediante financiamento, aproveitando os subsídios do “Programa Minha Casa Minha Vida”, pelo que demanda a indenização por danos materiais, em razão de ter perdido a oportunidade de aquisição do imóvel, e por danos morais, por ter sido atingido em sua honra.

Citada, a Caixa alega que existe declaração de próprio punho assinada por P.N.J. e duas testemunhas, com reconhecimento das assinaturas, atestando a relação matrimonial do casal e que não ficou comprovada a ocorrência de danos materiais, nem a de danos morais, pois não há qualquer prova de que o fato tenha repercutido de forma desabonadora sobre seu crédito, sua honra ou sua imagem perante a sociedade. Por fim, defende que eventual responsabilidade pela indenização deva ser atribuída a P.N.J..

Por sua vez, P.N.J. defende-se imputando à Caixa o dever de se precaver ao conceder empréstimo em nome do Autor sem a autorização deste e que cabe apenas à Caixa suportar os efeitos de eventual condenação em razão de ter incluído o nome do Autor no contrato de mútuo.

A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER considerou que o consentimento do Autor era indispensável para a formalização do contrato, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, mas que isto não gera a nulidade do ajuste, bastando reconhecer sua ineficácia para gerar obrigações ao Autor.

Quanto ao pedido de indenização, o pressuposto para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou material é a verificação da prática de ato ilícito e a ocorrência do dano.

No que se refere a dano material, o autor não apresentou documentos necessários à aferição do prejuízo, ficando desfigurado o direito à indenização por danos materiais.

No que tange aos danos morais, dos depoimentos e documentos apresentados, colhe-se que o Autor realmente pretendia adquirir o imóvel no Condomínio Residencial Azaléia, mas o contrato não foi formalizado em vista de não ter sido concedido o financiamento.

No entendimento da magistrada, o fato pode, sem dúvida, causar danos morais consistentes na angústia pela impossibilidade de adquirir imóvel para constituição de família.

Como está demonstrado nos autos, esses danos derivaram de comportamento negligente, “pois a Caixa não empregou os cuidados necessários para a concessão do primeiro financiamento e também não observou que a existência do contrato não poderia fundamentar a recusa em conceder o novo financiamento, em vista de não contar com a aquiescência do Autor.”

“Decorre daí, sem dúvida, a obrigação de indenizar”, concluiu a Dra. MAURA.

De acordo com o relatório do Ministro Castro Filho, em Recurso Especial julgado no Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral se, por um lado não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido, por outro há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o ato.

Ante o exposto, a magistrada condenou a Caixa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mais os acréscimos indicados na fundamentação da sentença, e a reconhecer a ineficácia do primeiro contrato para gerar obrigações ao Autor.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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