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09/03/2016 -

Caixa é multada com base na lei do consumidor

Caixa é multada com base na lei do consumidor

Na presente ação de conhecimento a Caixa Econômica Federal ajuízou sua pretensão em face do ESTADO DE GOIÁS com a finalidade de obter uma declaração judicial de nulidade de processo administrativo, relativo a Auto de Infração. Subsidiariamente, pleiteou também a redução da penalidade aplicada, em razão da ausência de razoabilidade e proporcionalidade.

A autora CEF informou que foi autuada pelo PROCON –Go em razão de suposto descumprimento do tempo máximo de espera em fila bancária, quando então foi lavrado o referido auto de infração. Nesse documento foi aplicada a multa no valor de R$ 42.519,41 (quarenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), fundamentado no art. 2º da Lei Municipal 7.867/99 e no art. 20,§ 2º, da Lei 8.070/90.

Nas razões que motivaram a presente ação, a autora alegou que a legislação que embasou a autuação não deveria ser aplicada por existir decisão judicial transitada em julgado que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal invocada. Ademais, destacou também que a decisão que lhe impôs a questionada sanção pecuniária não se motivou em pressupostos de fato, mas limitou-se apenas a indicar suposta infração às normas do Código de Defesa do Consumidor e, também, que a multa aplicada é nitidamente confiscatória e dissociada de razoabilidade e proporcionalidade.

Incidentalmente, a CEF já havia pleiteado a suspensão de cobrança da multa imposta pelo PROCON-GO, bem como dos juros e demais encargos decorrentes, além da proibição de inclusão de seu nome no cadastro da dívida ativa do Estado de Goiás. Para tanto, requereu a autorização de depósito integral do valor da multa em juízo.

O pedido incidental foi apreciado pelo juiz federal Juliano Taveira Bernardes, titular da 4ª Vara, cuja decisão no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi fundamentada em precedentes do STF (Recurso Extraordinário nº 610.221/SE –Publicado em 07.03.2013, DJe-045). No precedente, a e. Corte consolidou o entendimento de que compete aos municípios legislar sobre o período máximo que os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos ao aguardo de atendimento.

Rebatendo ainda as alegações da CEF, o magistrado considerou não prosperar a alegada ausência de motivação em sede de cognição sumária. Segundo o magistrado, infere-se das decisões administrativas proferidas nos autos, que além dos fatos verificados, há também menção aos dispositivos legais que fundamentaram a infração cometida, em observância ao princípio da motivação que deve nortear os atos administrativos em geral.

Apreciando o último quesito do pedido de antecipação feita pelo Ente Federal, qual seja o valor da infração e a necessidade de reduzi-lo, o juiz consignou que a Caixa não cumpriu o ônus de apresentar a legislação municipal a respeito, conforme preconiza o CPC no seu art. 337, tornando inviável a deliberação judicial referente ao tema.

Por fim, o juiz federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira, titular da Vara originária do processo, em decisão terminativa, pontuou que o município, com base em precedente já mencionado, é competente para legislar a respeito da matéria; sem acolhimento a argumentação de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.867/99 e a competência do PROCON-GO para aplicar multas à CEF, que pode ser enquadrada como fornecedora de serviços, consoante definição contida no art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90.

O magistrado também ressaltou que, ainda que a CEF ostente natureza jurídica de empresa pública federal, não se exime de responder a processo administrativo perante órgãos de defesa do consumidor estaduais ou municipais, pois a própria CF/88 equipara as empresas públicas exploradoras de atividade econômica às empresas privadas, inclusive para efeitos consumeristas.

O pedido foi julgado procedente, em parte, para determinar a redução da multa aplicada, fixando-a no valor de R$ 20.000,00, nos termos da Lei Municipal 7.867/99, alterada pela Lei Municipal 9.019/2011.

Processo nº 0003791-60.2015.4.01.3500

Fonte: Seção de Comunicação Social/Secos/SJGO


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