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22/02/2016 -

Caixa não é responsável pela qualidade dos imóveis que financia

Caixa não é responsável pela qualidade dos imóveis que financia

22/02/16 17:57

Imagem da web

Trata-se de ação em rito ordinário proposta em face da JH Construtora e Empreendimentos Ltda. EPP e da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais consubstanciados nos prejuízos que suportou, em decorrência de vícios de construção de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação.

O juiz federal Marcelo Meireles Lobão, em substituição na 7ª Vara, observou que, no que diz respeito à Caixa, a jurisprudência de nossos tribunais sedimentou-se no sentido de que, como regra, a Caixa não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel, financiado sob as normas do SFH, no que concerne ao ressarcimento de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, tendo em vista que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo.

Porém, alertou o magistrado, tem sido reconhecida sua legitimidade em algumas hipóteses: quando tiver provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado o empreendimento diretamente, dentro do programa de habitação popular.

No entanto, não há nos autos documentos que indiquem que a Caixa tenha relação direta com a construção do imóvel financiado ou, tampouco, com os supostos vícios verificados.

“É de concluir, portanto, que figura simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH ao mutuário, ao qual compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais”, ressaltou o juiz.

Sendo assim, não há ligação da Caixa com a qualidade inerente às obras financiadas, quando sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição de imóvel já devidamente acabado, construído e escolhido livremente pelo mutuário.

“Sendo esse o quadro, em ações como tal, em que se pede indenização por vícios de construção, deve figurar no polo passivo a empresa construtora”, firmou o julgador.

Em face do exposto, reconheceu a ilegitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da relação processual e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, que foi remetido à Justiça Estadual desta Capital.

Fonte: Seção de Comunicação Social SJ/GO


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