28/03/14 16:03
A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER deferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal de Goiás – UFG e determinou à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante, considerando a ordem geral de classificação dos candidatos convocados para a chamada pública.
Consta dos autos que o impetrante inscreveu-se no processo seletivo promovido pela UFG na modalidade Cotas – PPI (preto, pardo e índio), foi convocado para a Chamada Pública Presencial do Sistema de Seleção Unificada, não tendo sido selecionado pelo sistema de cotas, que previa apenas uma vaga.
Em seguida, foram chamados os candidatos inscritos no SISU, pelo sistema da ampla concorrência, para preenchimento de 10 vagas. Foi, então, que o Autor verificou que, dentre os candidatos convocados pelo regime da ampla concorrência, alguns tinham notas inferiores às suas, o que lhe garante a 4ª colocação na lista de candidatos.
Argumentou que, em contato telefônico com o Ministério da Educação e Cultura, foi informado que a chamada pública deve permitir que o candidato cotista concorra em igualdade de condições com os candidatos classificados pelo sistema da ampla concorrência. Defendeu que o sistema de cotas tem por objetivo atenuar as desigualdades sociais, não podendo ser utilizado para prejudicar os candidatos.
Citou o art. 32 da Portaria Normativa nº 21/2012 que estabelece que, até que as instituições de ensino implementem a reserva de vagas prevista na Lei 12.711/2012, os estudantes que optarem pelas vagas reservadas e não forem selecionados terão o direito de concorrer às demais vagas nas convocações de lista de espera.
A magistrada reconheceu relevância nos fundamentos do pedido, pois do cotejo das listas dos candidatos convocados para a Chamada Pública, o Impetrante realmente está classificado dentro do número de vagas oferecidas, considerando a classificação geral de notas.
Maria Maura considerou que o fato de o candidato ter concorrido pelo sistema de reserva de vagas não pode impedi-lo de concorrer em igualdade de condições com os demais interessados, pois a ação afirmativa tem o objetivo de ampliar as chances de ingresso do cotista no ensino superior, não podendo prejudicá-lo.
“Obtendo nota suficiente para ingressar no ensino superior nas vagas ofertadas para a ampla concorrência, o direito à matrícula deve ser assegurado, com fundamento no princípio da isonomia”, pontuou a magistrada. Por fim, sustentou que assim tem decidido o TRF-1ª Região em casos semelhantes.
Diante do exposto, deferiu a liminar para determinar à autoridade que proceda à matrícula do Impetrante considerando a ordem geral de classificação dos candidatos convocados para a Chamada Pública.
Fonte: Seção de Comunicação Social