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19/08/2014 -

Candidatos com formação superior à exigida em edital demonstram aptidão para o exercício do cargo

Candidatos com formação superior à exigida em edital demonstram aptidão para o exercício do cargo

19/08/14 15:12

Imagem da web

Candidata aprovada em 1º lugar em concurso para Técnico em Contabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás impetrou Mandado de Segurança contra o Reitor dessa instituição de ensino objetivando, em sede de liminar, tomar posse naquele cargo, cuja investidura lhe foi negada ao argumento de não apresentar documentação suficiente para a comprovação da formação exigida.

Alegou a parte autora que é Bacharel em Ciências Contábeis, cujo diploma supera o exigido e supre as determinações previstas no edital, que elege como requisito o ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico na área.

Argumentou, ainda, que as atribuições do cargo previstas no edital e os conhecimentos específicos exigidos relacionam-se com as atribuições previstas pela Resolução n. 560/1983 do Conselho Federal de Contabilidade, para a profissão de Contador.

O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, em substituição na 4ª Vara, em sua Decisão, considerou que os candidatos ao serviço público que possuam qualificação profissional superior àquela exigida nos editais dos certames demonstram aptidão ao exercício do cargo, cabendo-lhes, portanto, a nomeação. “Tendo em vista a sobreposição do interesse público a questões meramente formais e o princípio da razoabilidade”, ponderou o magistrado.

O juiz apresentou julgamentos da mesma matéria no TRF-1ª Região que dão por satisfeitos os requisitos do edital do certame quando o nível de escolaridade é superior ao exigido para o cargo.

No entendimento do magistrado, as atividades de Técnico em Contabilidade, previstas no Anexo I do Edital 064/2014, podem também ser desenvolvidas pelo graduado em Ciências Contábeis (Decreto-lei 9295/46).

“Nessa perspectiva, conclui-se que a impetrante, graduada em Ciências Contábeis e inscrita no conselho de fiscalização respectivo, consoante se vê do Diploma de Conclusão de Curso Superior e da Carteira Profissional que instruem a inicial, demonstra satisfazer, ou melhor, superar as exigências do edital 064/2014”, finalizou o julgamento.

Diante do exposto, DEFERIU a liminar para determinar à autoridade coatora que, quando ocorrer a nomeação da impetrante, receba a documentação apresentada, considerando-a suficiente para a satisfação do requisito alusivo à capacitação profissional.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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