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04/02/2013 - Caso Cachoeira

Caso Cachoeira: 3.ª Turma determina imediata soltura de Geovane Pereira da Silva

Caso Cachoeira: 3.ª Turma determina imediata soltura de Geovane Pereira da Silva

A 3.ª Turma, por unanimidade, determinou a imediata soltura de Geovane Pereira da Silva, contador da quadrilha chefiada pelo contraventor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira. O paciente foi condenado, em dezembro de 2012, pelo Juízo da 11.ª Vara Federal de Goiás, a 13 anos de prisão em regime fechado.

A defesa entrou com pedido de habeas corpus para que Geovane Pereira da Silva recorra da sentença em liberdade, ao fundamento de que “a soltura do paciente não atrapalhará em nada a aplicação da lei penal”. Ademais, sustentou, “todos os outros réus condenados, inclusive com penas superiores a do paciente, encontram-se em liberdade”.

O procurador-regional da República, Franklin Costa, manifestou-se contrariamente à concessão do pedido de habeas corpus. Para o procurador, Geovane Pereira da Silva, “por controlar a parte financeira, tem papel importante dentro da organização criminosa”. Além disso, Franklin mostrou-se receoso com a soltura do paciente, pois entende haver “real possibilidade de recomposição da organização chefiada por Carlinhos Cachoeira”.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz Tourinho Neto (foto), afirmou que “a garantia da ordem pública não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão”. Ainda segundo o relator, o paciente apresentou-se ao delegado responsável pelo caso de forma espontânea, o que “demonstra sua não intenção em fugir”.

Mesmo entendimento teve o desembargador federal Cândido Ribeiro. “Tendo se apresentado de forma espontânea, não vislumbro o perigo de recomposição da organização criminosa, tendo em vista que todos os outros réus se encontram em liberdade”, afirmou.

O juiz federal convocado Renato Prates também seguiu a mesma linha de raciocínio de Tourinho Neto e Cândido Ribeiro. “Tomando em consideração que o réu se apresentou de forma espontânea, vejo a decisão ora tomada de forma igualitária, já que todos os outros réus estão em liberdade”.

Com tais fundamentos, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus determinando imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas nos incisos I, II e IV do art. 319, do Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, devendo o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

HC 00787754420124010000

Data do julgamento: 04/02/13

Fonte: ASCOM-TRF 1ª Região


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