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18/07/2016 -

Celeridade no julgamento de ações tributárias

Celeridade no julgamento de ações tributárias

18/07/16 13:34

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As vantagens de se propor uma ação no Juizado Especial decorrem da informalidade e da simplicidade dos procedimentos, que contribuem para uma maior rapidez na obtenção dos direitos pleiteados. A Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, imbuída desse espírito, vem diminuindo o tempo de tramitação e julgamento de suas ações. Simbolizando essa efetiva conquista social temos os autos 0000584-10.2016.4.01.3503, que, da data de protocolo até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, decorreu lapso temporal de pouco mais de 70 (setenta) dias.

Foi julgada naquela Subseção Judiciária a ação de repetição de indébito de quantia paga a título de contribuição social, incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas, alegando ser ela (cobrança) inconstitucional.

Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

O autor, produtor rural, pleiteia a repetição da quantia paga a título de FUNRURAL, pois o tributo foi declarado inconstitucional pelo STF.

Com o advento da nova CF/88, ficou consignado que o custeio da seguridade social, a cargo dos empregadores, incidiria sobre a folha de salários, os faturamento e o lucro e para os segurados especiais (Segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada), a contribuição deveria ser calculada sobre o valor da comercialização da produção agropecuária.

Assim, o tributo em questão foi criado pela União, que, em alguns dispositivos da Lei 8.212/91, cuidou da contribuição dos empregadores rurais calculada sobre a folha de salários e em outros, da contribuição do segurado especial.

Depois, pela Lei 8.540/92, a contribuição do empregador rural pessoa física, antes calculada sobre folha de salários, passou a sê-lo pela comercialização de produção agropecuária e a base de cálculo seria o valor da venda da produção.

O escopo legal da contribuição do empregador rural era o art. 195, I, da CF/88, que previa a incidência do tributo sobre o faturamento, atribuindo-se a esse termo “faturamento”, o mesmo sentido de receita bruta. Mas, segundo o juiz sentenciante, os conceitos são distintos e o verdadeiro sentido deste termo tem a ver com o direito comercial, advém de fatura, disciplinada na Lei 5.474/68.

E o entendimento do STF, no caso, foi o de salientar que faturamento não se confunde com receita e com base nessa exegese declarar inconstitucional a criação da contribuição pela Lei 8.540/92.

O Magistrado, então, avaliou que, adotando-se conceitos diferentes para faturamento e receita, a contribuição criada pelo art. º 1º da Lei acima citada é inconstitucional, pois incompatível com o texto da Lei Maior.

Por ter pagado contribuição indevida, tendo comprovado, por meio de notas fiscais, a retenção da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, conclui o MM. Juiz que o autor tem direito à repetição do indébito.

Sentença 0000584-10.2016.4.01.3503

Edição e divulgação: Seção de Comunicação Social - SECOS


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