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05/07/2013 -

CELG é condenada a ressarcir INSS por benefício previdenciário pago a vítima de acidente do trabalho.

CELG é condenada a ressarcir INSS por benefício previdenciário pago a vítima de acidente do trabalho.

05/07/13 16:05

No dia 24 de agosto de 2006, o Sr. J. de A., eletricista da CELG, acompanhado do Sr. F. da S. A., eletricista da Novo Horizonte Construtora Ltda., foram fazer uma ligação nova na fazenda Confusão do Rio Preto.

F. apoiou a escada no poste, amarrou-a e subiu, sem colocar as luvas de alta tensão que estavam entre seus equipamentos. Utilizando apenas uma luva de vaqueta, colocou as mãos na rede, que estava energizada, ocasionando uma descarga elétrica que causou queimadura nas duas mãos e na perna esquerda.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS entrou com ação “ordinária” regressiva indenizatória contra a Companhia Energética de Goiás – CELG e Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda., com o intuito de obter a reparação do que despendeu em face da concessão de benefícios previdenciários em prol do acidentado, que perdeu o antebraço esquerdo e dois dedos da mão direita. O pedido do INSS se funda nos artigos 19, 120 e 121, todos da Lei 8.213/91.

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, na análise das provas documentais já colacionadas nos autos, constatou que:

- houve erro de comando da empresa concessionária informando que a rede elétrica estava desligada;

- a empresa Novo Horizonte Construtora Ltda. não possuía equipamentos suficientes para a execução das atividades;

- o veículo USL (Unidade de Serviços Leves) não era apropriado para a execução dos serviços;

- houve falha de comunicação entre as duas equipes de campo, tendo em vista as orientações recebidas da Central de Operação (CELG);

- os equipamentos de proteção individual e coletiva eram impróprios para a execução dos serviços;

- não houve a execução dos procedimentos de segurança para a realização das atividades, quais sejam: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação de ausência de tensão, instalação de aterramento temporário, instalação de sinalização de impedimento de reenergização, bom como os procedimentos inversos para religamento da rede;

- o responsável em campo, Sr. J. A., não seguiu os procedimentos corretos para a execução das atividades;

- houve falha ao manusear o detector de tensão;

- o responsável confiou em uma informação via rádio, quando devia ter providenciado o desligamento da rede;

- houve negligência por parte dos dois profissionais envolvidos no trabalho, que estavam treinados para a execução da atividade com segurança.

Ante o exposto, condenou o pólo réu ao ressarcimento regressivo do INSS, sendo que, pelas circunstâncias de agir dos seus prepostos, maior responsabilização deve recair sobre a Companhia Energética de Goiás – CELG, que deu azo, em maior grau, à consecução do sinistro, cabendo-lhe a reparação de 70% da condenação, ficando a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. com o ônus restante de 30%.

Para as obrigações a vencer, o INSS, uma vez quitado, a cada mês, o benefício do Sr. F., deverá remeter a Guia de Recolhimento da Previdência Social ao pólo réu para que, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento, providencie a quitação do numerário despendido pela autarquia por conta do benefício reportado, na proporção de 70% para CELG e 30% para a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda.

Proc. nº 00178829720114013500

Fonte: Secos/GO


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