A participação dos advogados também pode ser recomendada – mas não obrigatória - se as práticas restaurativas ou conciliatórias não surtirem efeito; ou a parte noticiante entender inviável a resolução do conflito na etapa de deliberação da Comissão sobre o mérito da notícia, e antes do envio à autoridade competente.
Perspectiva de gênero
A resposta elaborada pelo CNJ também destaca a necessidade de se considerar, em todas as etapas, quando a noticiante for mulher, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023), que impõe às Comissões o dever de evitar a revitimização ou exposição excessiva da noticiante.
“Desde modo, fica ao prudente arbítrio da Comissão Local, mais próxima da parte noticiante (princípio da imediação), as definições sobre eventuais peculiaridades do caso concreto que autorizem, ou não, a participação de advogados nas diferentes etapas, mas sempre respeitando a necessidade de não revitimizar ou expor excessivamente a noticiante”, destacou o relatório da consulta.
A íntegra da resposta está disponível na página 3 da Edição 207/2023 do Diário da Justiça do CNJ.
Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás